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Juros de mora sobre honorários incidem a partir do trânsito em julgado

5 de novembro de 2009, 10h42

Por Redação ConJur

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Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O tema foi discutido no julgamento de um Recurso Especial do estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de Justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios, é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença. Todos os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 771.029