Gastos justificados

Administrador contratado deve prestar contas

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5 de novembro de 2009, 15h08

Administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, balanço patrimonial e o de resultado econômico. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador contratado para dirigir a sociedade.

Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de fazer exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante, e sócia majoritária, gerenciar a sociedade, podendo delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa. Este funcionário passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz.

Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da Justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele somente a sócia majoritária e escolhida como a gerente poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST.

Para o relator do recurso na turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se é correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, diz o artigo.

Dessa forma, a 7ª Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-118/2007-821-04-40.1

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