Limite da competência

Lei sobre política florestal é inconstitucional

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4 de novembro de 2009, 14h27

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgaram inconstitucionais trechos da Lei Estadual 14.309/2002 e do Decreto Estadual 43.710/2004, que tratam das políticas florestais e de proteção à biodiversidade no estado. Para os desembargadores, alguns incisos da lei e do decreto são mais liberais do que os contidos na legislação federal, o que configura que o legislador estadual extrapolou os limites de sua competência.

Segundo os dados do processo, a legislação estadual desconsidera a exigência da compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia onde está situado o imóvel rural. A reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas.

O relator, desembargador Herculano Rodrigues, destacou que o Código Florestal, legislação federal que trata do assunto, só permite a compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica. Os casos de compensação fora dessa área, segundo destacou, são uma exceção, autorizada pelo órgão ambiental estadual competente, que aplica o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para a compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo estado. Contudo, os incisos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao permitir a realocação de reserva legal, abolem a questão das bacias registrou o relator.

A competência
Para Herculano Rodrigues, os trechos da lei e do decreto estaduais extrapolam a competência do Estado. “A meu aviso, tal excesso decorre do fato de que a legislação federal que disciplina a matéria já determinava que a recomposição da reserva legal nos imóveis rurais, implementada mediante compensação, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia”, ressaltou o desembargador. Assim, ao permitir a compensação da reserva legal fora da mesma microbacia hidrográfica, o estado extrapolou sua competência, tornando os incisos inconstitucionais.

O relator do processo, desembargador Roney Oliveira, entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade era improcedente, porque as normas estaduais eram coerentes com a legislação federal. No entanto, ele foi vencido em seu entendimento pelo voto dos demais desembargadores que integram a Corte Superior e que participaram do julgamento. Além de Roney Oliveira, apenas o desembargador Carreira Machado considerou os trechos da legislação mineira constitucionais.

A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a decisão da Corte apresentava omissões, ao não determinar o efeito retrospectivo da declaração de inconstitucionalidade dos trechos da legislação estadual. Os desembargadores, à unanimidade, acolheram o recurso da Procuradoria-Geral, determinando que a declaração de inconstitucionalidade não alcance as reservas Triângulo I, Vereda da Caraíba, Aldeia, Porto do Cajueiro e Cotovelo, criadas e em fase final de averbação durante o período em que a legislação estava sendo questionada na Justiça. Todas as demais reservas, em áreas fora da microbacia hidrográfica, cujos processos de criação se achavam em estágio mais atrasado, não serão preservadas dos efeitos da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro.

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