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Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

4 de novembro de 2009, 10h05

Por Redação ConJur

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei 6.830/80 e a Resolução 8 do STJ.

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.