Com acréscimo

Caixa Econômica deve pagar intervalo intrajornada

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4 de novembro de 2009, 13h02

A não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a ex-empregado da empresa 45 minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho, com relação ao intervalo. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o pausa para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. Ainda segundo o TRT, nesse período, era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No Recurso de Revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu ao plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT.

De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha razão. O TRT, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%.

O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1, “após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”.

Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4

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