Norma autônoma

Ibama não pode editar norma sobre emissões de CO²

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2 de novembro de 2009, 8h50

É nula a Instrução Normativa 7/2009, do Ibama, que exige controle das emissões de dióxido de carbono (CO²) para o licenciamento de termoelétricas movidas a óleo combustível e a carvão mineral. O entendimento é do juiz José Márcio da Silveira e Silva, substituto da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz acolheu pedido de quatro associações que representam o setor para suspender a exigência do órgão ambiental, considerada arbitrária. Ainda cabe recurso da decisão.

No pedido, a Associação Brasileira do Carvão Mineral, Associação Brasileira de Geradores Termelétricas, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica, sustentaram que o Ibama não tem competência para impor às usinas termelétricas a obrigação de reduzir a emissão de dióxido de carbono para fins de licenciamento ambiental.

Ao julgar a controvérsia, o juiz destacou que a Instrução Normativa do órgão é carente de norma superior que lhe pudesse conferir legitimidade. Ele explica que a norma deveria ser derivada, necessariamente, do disciplinamento de lei, “em sentido formal, que regulasse o licenciamento ambiental e fixasse metas de redução de emissão de CO²”.

Silveira e Silva acrescenta que por força do principio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer o que é por lei expressamente autorizado e, neste caso, segundo ele, não há nenhuma norma legal atribuindo ao presidente do Ibama tal competência.

“A competência regulamentar do presidente do Ibama, prevista no artigo 22, do V, Anexo I, do Decreto 6.099/2007, limita-se à edição de atos normativos internos relacionados às atribuições de planejamento, coordenação, controle, orientação e direção das atividades do Ibama, não lhe permitindo a edição de norma autônoma que imponha restrição de direitos particulares”, registrou o juiz.

Por fim, o juiz acrescentou que a restrição merece ser afastada, seja pela natureza da norma utilizada, seja pela condição do Ibama de órgão executor de políticas de controle e monitoração do meio ambiente.

Em entrevista publicada pelo portal AmbienteBrasil nesta sexta-feira, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a dizer que as exigências para o licenciamento continuarão sendo as mesmas. “Independentemente da IN 7, a mitigação de impactos ambientais está prevista na Resolução 1 do Conama, que está em vigor há 23 anos", disse.

O Ibama não foi ouvido no processo que suspendeu a sua Instrução Normativa.

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