SEGUNDA LEITURA

Critérios para criação de varas e comarcas

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

1 de novembro de 2009, 9h51

Vladimir Passos de Freitas 2 - SpaccaSpacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg">A criação de varas, comarcas, subseções judiciárias da Justiça Federal e unidades da Justiça do Trabalho, é um dos seus pontos mais importantes e menos analisados da administração da Justiça. Este tipo de decisão nunca passa por uma discussão mais aprofundada. Dela se conhece o resultado, mas quase nunca a motivação.

Os critérios, nos tempos do Brasil Colônia, são desconhecidos. Proclamada a Independência, a Lei 29, de novembro de 1832, deu ao país as primeiras regras a respeito no seu artigo 3º: “Na Província onde estiver a côrte, o Governo, e nas outras os presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos e Comarcas, proporcionada, quando fôr possível, a concentração, dispersão e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para última aprovação.”

Proclamada a República, manteve-se a indefinição de critérios. O Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que criou a Justiça Federal, nada dispôs a respeito. Talvez porque cada estado recebeu apenas uma vara federal, com 1 juiz seccional e 1 substituto.

No âmbito dos estados, que foram os sucessores das províncias do Império, todo o regramento era feito nas Constituições e leis estaduais. Seus Tribunais, que tinham nomes diferentes como Tribunal da Relação, de Justiça, de Apelação, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior de Justiça (Lenine Nequete, O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência, Brasília: STF, 2000, v. II, p. 32), não tinham regras claras sobre a criação de comarcas.

Certamente existiam critérios para criação de varas ou comarcas. Todavia, eles não era explicitados, discutidos. Com certeza prevalecia o subjetivismo do legislador e do administrador judicial, que podiam perseguir o interesse coletivo ou apenas o pessoal.

 A Lei paranaense  315, de 19. de dezembro de 1949, dispôs sobre administração da Justiça e o estado foi dividido em comarcas, classificadas de acordo com o movimento forense, as rendas públicas, a população, o número de eleitores e as situações geográficas, em quatro entrâncias. (Accácio Cambi – clique aqui para ler). Neste texto, se delineiam motivos objetivos.

Com o advento da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), Lei Complementar 35, de 1979, o que era local passou a ser nacional. E ela assim dispôs no seu artigo 97:  Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta: I – a extensão territorial; II – número de habitantes; III – o número de eleitores; IV – a receita tributária; V – o movimento forense.

Em 1988 a Constituição estabeleceu no artigo 96, II, as competências para a alteração da organização e da divisão judiciárias. Por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho a iniciativa de criação cabe ao TST. Nos estados, aos TJs. Na Bahia a Constituição fixou no seu artigo 121 que cada município é sede de comarca, dependendo a instalação de requisitos previstos na lei de organização judiciária. Esta previsão não me parece acertada, pois gera pressão de pequenos municípios sobre o Tribunal de Justiça.

Nos últimos anos, Leis de Organização Judiciária passaram a fixar regras mais claras sobre o assunto. Por exemplo, a LC 59/2001 de Minas Gerais dispôs no artigo 5º que a criação de uma comarca exige 18.000 habitantes, 13.000 eleitores e o mínimo de 400 feitos judiciais. Em Pernambuco LC 14.277/2003, estabelece no artigo 216, que é preciso 20.000 habitantes, 6.000 eleitores, 300 feitos judiciais e receita tributária mínima.

Na Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, órgão de coordenação dos TRFs, estabeleceu na Resolução 297/2002, artigo 1º, o Índice de Carência de Varas da Justiça Federal – ICVJF e no artigo 3º os indicadores para a criação de varas. A norma administrativa é minuciosa, incluindo, até, fluxo de capital e mercadorias ou a localização em zona de fronteira. É um avanço expressivo.

Ao contrário, quanto mais subjetivo o critério, quando mais genérica e menos explícita a norma, mais serão criadas varas e comarcas por favoritismo pessoal. A falta de regras poderá fazer com que a opção seja feita pelo mero afeto que um desembargador nutre por determinada cidade ou pelo desejo de um político que persegue votos na próxima eleição. Enfim, o interesse pessoal, retrógrado, a prevalecer sobre o público.

Por outro lado, hoje mais do que nunca, deve dar-se preferência para unidades judiciárias em zonas socialmente sensíveis, como as periferias (ou morros) das grandes cidades ou áreas rurais em que o problema agrário seja mais intenso. Aí não se trata de opção, mas sim de dever. Se o estado-judiciário estiver ausente organizações criminosas assumirão. Região de fronteira e distância entre Justiça e jurisdicionado também devem ser levados em conta (por exemplo, a Justiça Federal no Amazonas só tem uma vara no interior).           

Pois bem, à parte a criação, a depender de lei e de atos administrativos, muito se pode fazer pela administração da Justiça por simples iniciativas, publicas ou particulares. Vejamos. O TJde Rondônia criou 19 Postos Avançados, levando a Justiça aos municípios que não são sede de comarca (clique aqui para ler). No Rio Grande do Sul assim procedem vários Juízes de Direito no interior do estado, realizando audiências em Delegacias de Polícia ou nas dependências da Prefeitura. Excelente serviço é, assim, prestado às comunidades mais distantes e carentes, que por sua vez passam a ter, pelo Judiciário, maior respeito e consideração.

 Em suma, criação de varas ou comarcas é assunto de grande interesse público. Nele devem prevalecer critérios técnicos sobre os políticos. A elaboração das leis deve ser acompanhada pela sociedade. As decisões tomadas pela administração dos Tribunais, devem contar com a participação de um juiz de primeira instância, conhecedor da realidade local. E o mapeamento e a revisão de toda a área de jurisdição, deve ser objeto de estudos trienais, com vistas à criação ou remoção de unidades judiciárias, extinguindo-se varas ociosas,

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