Apenas ideal

Voluntário não tem direitos trabalhistas

Autor

31 de março de 2009, 17h07

O voluntário que recebe salário não tem as garantias e direitos do vínculo trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a relação de emprego entre um colaborador e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP).

A 3ª  Vara do Trabalho de São Paulo não havia reconhecido o vínculo empregatício. Negou os pedidos do colaborador, como registro na carteira de trabalho, depósitos do FGTS e demais verbas trabalhistas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para a segunda instância, o colaborador  “não era apenas simpatizante, mas membro efetivo da comunidade e, por isso, subordinava-se às suas regras, não havendo falar em subordinação jurídica na prestação dos serviços”.

A segunda instância também ressaltou o fato de o voluntário mover ação cível contra a TFP em que pretendia a ampliação de seus direitos como sócio. “Ora, o recorrido não se pode ser sócio e empregado concomitantemente”, assinalou o TRT, que negou seguimento ao recurso do colaborador. O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou no parecer que é inadmissível o recurso quando, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seja necessário o reexame de fatos e provas. “Incide, no caso, a Súmula 126 do TST”, concluiu.

Histórico
Para exercer a função de encarregado de escritório da TFP na cidade de Londrina, o colaborador ingressou na entidade em janeiro de 1986. No início, o colaborador disse que recebia salário, habitação, alimentação, saúde e transporte. Em 1989, foi transferido para a sede da TFP em Belo Horizonte, e, em janeiro de 1993, para São Paulo, quando passou a prestar serviços em Jundiaí e na capital.

Nessa época, teria sido designado para exercer a função de coordenador da mala direta, na qual era responsável pela divulgação de folhetos, boletins e outras publicações editadas pela TFP, cujo número era superior a dois milhões de exemplares por mês. A partir de setembro de 1994, sem prejuízo de sua função, passou a exercer também a de redator do boletim “Ecos de Fátima”.

O colaborador alegou que a TFP nunca assinou a carteira de trabalho. Para ele, o fato não teve maior importância porque imaginou estar plenamente configurada a relação de emprego. Quando foi dispensado, em fevereiro de 1998, sem nada receber, além de não ter direito ao seguro-desemprego, ajuizou a reclamação trabalhista, ao deduzir presentes os requisitos de uma relação de emprego.

Em sua defesa, a TFP alegou que as pessoas, ao ingressarem na entidade, assumem um compromisso de disciplina e obediência, com efeitos semelhantes aos de uma ordem religiosa. “Uma pessoa que passou trinta anos dizendo-se idealista e colaborando com a TFP a título gracioso e por dedicação de natureza religiosa, enquanto tal, por que se diz agora empregado?”, questionou a entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-6304/2002-902-02-00.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!