Recurso tempestivo

Recesso forense não entra em contagem de prazo

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31 de março de 2009, 11h16

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) definiu que o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não pode ser considerado na contagem de prazo em todos os graus da Justiça do Trabalho. Assim, a SDI-1 estendeu a eficácia da Súmula nº 262, que suspende a contagem de prazos durante o recesso para recursos protocolados diretamente no TST.

Com esse entendimento, a SDI-1 considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso apresentado pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (Ambev). A SDI-1 acatou embargos da empresa e determinou o retorno do processo à 7ª Turma do TST para que prossiga o julgamento do recurso apresentado pela Ambev. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em 14/12/2007, uma sexta-feira.

A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 6/1/2008, durante o recesso. De acordo com a ministra, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 7/1/2008, segunda-feira, encerrando-se em 11/1/2008, sexta-feira – data em que foi protocolado o Agravo de Instrumento. “Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento”, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7

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