Limite em benefício

TRF-2 nega pedido de auxílio-reclusão a dois menores

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31 de março de 2009, 7h45

Auxílio-reclusão só é pago a dependentes de segurados de baixa renda. Foi com este fundamento que a 1ª Turma Especializada do T ribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de dois menores, representados pela mãe, que pretendiam obrigar o INSS a lhes conceder o benefício. O pedido refere-se ao período da prisão do pai dos menores.

A autarquia entrou com recurso contra a decisão de primeiro grau que havia sido favorável aos menores. Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, o próprio Estado já observou o caráter não fundamental da prestação do referido auxílio por ocasião da reforma constitucional previdenciária de 1998.

O magistrado explicou, em seu voto, que “quando do recolhimento do segurado à prisão (em fevereiro de 2002), estava já em vigor a Emenda Constitucional 20 de 1998 e sua renda estava acima do limite de proteção do seguro previdenciário”.

Portanto, o juiz considerou que devido ao “não preenchido o requisito de limite máximo de remuneração do segurado ao conceito de baixa renda, o benefício deve ser indeferido”. A referida Emenda alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal para prever que a Previdência Social deve conceder os benefícios de auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda.

Já o artigo 13 da Emenda estabeleceu que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360 que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

Em relação ao auxílio-reclusão, informações do Ministério da Previdência Social confirmam que os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm o direito a receber o auxílio durante todo o período da reclusão. O benefício é pago caso o trabalhador não esteja recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar na qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão deixa de ser pago, entre outras hipóteses, em caso de fuga do preso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2004.51.01.526877-1

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