Remoção de juízes

TJ do Rio não pode adotar critérios diferentes

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29 de março de 2009, 7h41

O Conselho Nacional de Justiça reconheceu as dificuldades do Judiciário do Rio de Janeiro e permitiu promoções por merecimento sem observar um dos critérios previstos na Constituição Federal. O Tribunal de Justiça fluminense pode deixar de lado o interstício na hora de escolher os promovidos, desde que use o mesmo critério para todos os juízes. Com base nesse entendimento, o Conselho determinou que o TJ reveja sua decisão de negar a dois juízes o preenchimento de vagas abertas nas Varas Cíveis de São Pedro D`Aldeia e de Nova Friburgo.

O chamado interstício está previsto no artigo 93 da Constituição Federal. Trata-se da exigência de que o candidato para promoção tenha exercido pelo menos dois anos ma mesma entrância. Outra exigência para a promoção por merecimento prevista no artigo 93 é que os candidatos façam parte da primeira quinta parte da lista de antiguidade do Judiciário local.

Juízes recorreram ao CNJ alegando que o Tribunal de Justiça do Rio, ao votar as promoções, dispensou o interstício para uns candidatos, mas exigiu para outros. O CNJ determinou, então, que o tribunal aplique o mesmo critério para todos os candidatos. “Conquanto não haja direito absoluto do magistrado à remoção, por força dos princípios da confiança e boa-fé objetiva, a solução adotada pelo tribunal requerido para solver alguns casos deverá nortear sua conduta futura em situações análogas”, explicou o conselheiro Mairan Maia Junior.

O conselheiro explicou que a situação dos juízes regionais é peculiar e que o próprio TJ fluminense reconheceu isso em outro procedimento de controle administrativo. “O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já deixou assentado que os juízes regionais não ostentam reais condições de cumprir, para efeito de remoção, a milhagem exigida e, tampouco, a freqüência em cursos de aperfeiçoamento”, afirmou.

O conselheiro disse que nem sempre os juízes regionais têm condições de dedicarem dois anos de exercício na mesma entrância para que seja avaliado seu desempenho. “Tampouco, permite sua especial condição de juízes regionais o planejamento da carreira e a freqüência a cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional”, completou.

O conselheiro se embasou nos princípios da isonomia e da impessoalidade para determinar que o TJ revise sua decisão em relação dos pedidos de remoção apresentados pelos juízes Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Morais. Ele foi acompanhado por unanimidade pelo CNJ.

O caso

Os juízes abriram, junto com o Grupo Reconstrução e com a Associação Nacional do Magistrados Estaduais, o procedimento no CNJ, afirmando que se inscreveram em concurso com o objetivo de serem removidos para a 2ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia e para a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo. Eles contam que, em maio de 2008, seus pedidos foram negados pelo Órgão Especial do TJ fluminense. Alegam que, na mesma sessão, foi autorizada remoção de juízes que estavam em situação idêntica à deles: juízes regionais sem o interstício de dois anos e sem comprovação de aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.

Segundo ele, a sessão foi anulada e as vagas foram declaradas abertas. Um mês depois, uma nova sessão foi feita e, de novo, os pedidos dos juízes foram negados. O argumento, dizem os juízes, foi de que não havia interesse da administração, como oportunidade e conveniência, e que os juízes não tinham preenchido os requisitos.

Márcio da Costa e Fernando Luis alegaram que as duas varas em questão estão sem juízes titulares há, no mínimo, seis meses e que a própria OAB já se manifestou em relação às vagas. Já o Tribunal de Justiça do Rio afirmou que o objeto do procedimento no CNJ foi analisado pelo Plenário do CNJ quando julgou o PCA 2008.10.000.011.167.

No procedimento citado pelo TJ, dois outros juízes pediam a anulação da mesma sessão de maio de 2008, mas o objeto em análise era diferente. Naquele PCA, os juízes questionavam os votos em branco na sessão que deliberou sobre vagas abertas nas Juizado Especial Cível de São Gonçalo e a 1ª Vara de São Pedro da Aldeia (RJ). No caso, a maioria votou com o conselheiro Mairan Maia, que julgou prejudicado o pedido, já que o próprio TJ do Rio tinha anulado a sessão por conta dos votos em branco.


Critérios questionados

Não é o primeiro procedimento de controle administrativo sobre os critérios para promoção que o CNJ analisa. Recentemente, o TJ do Rio conseguiu uma liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que afastou a exigência do interstício.

Candidatos ao preenchimento da 5ª Vara Cível de Niterói (RJ), por exemplo, foram recusados pelo TJ do Rio por não terem o interstício. Questionaram a decisão no CNJ e, em setembro de 2008, o conselheiro Técio Lins e Silva concedeu liminar para suspender a sessão do Órgão Especial do TJ do Rio que votaria promoção entre entrâncias.

O tribunal pediu Mandado de Segurança ao Supremo e o ministro Menezes Direito concedeu a liminar para suspender a decisão do CNJ. Antes mesmo de se decidir o mérito, tanto no CNJ quanto no STF, o TJ do Rio votou as promoções e remoções.

Para o conselheiro Técio Lins e Silva, a regra não é absoluta e pode ser deixada de lado caso não haja nenhum candidato que preencha o requisito. Ainda segundo o conselheiro, a regra não pode ser exigida só depois da publicação do edital, que não a previa.

Já o ministro Menezes Direito, do STF, entendeu que não cabia ao CNJ conceder liminar. “O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo, que não tem atuação judicante, cuja competência está claramente definida no artigo 103-B, parágrafo 4º, incisos I a VII, da Constituição Federal, inexistindo expressa previsão legal para concessão de medidas liminares, instrumentos próprios da função jurisdicional”, disse. O STF ainda vai analisar o mérito da discussão.

Leia a decisão

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000018344

RELATOR: CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR

REQUERENTE: MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

ASSUNTO: DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

A C Ó R D Ã O

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO DE MAGISTRADOS – INDEFERIMENTO POR FALTA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS CONSTITUCIONAIS – ÚNICOS CANDIDATOS – JUÍZES REGIONAIS NÃO-VITALICIADOS – INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA E CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – INAPLICABILIDADE.

I. Não está a Administração dos Tribunais compelida a deferir pedidos de remoção se os magistrados não atendem os requisitos constitucionais e regimentais mínimos, exigidos para seu deferimento, a saber: i) interstício mínimo de dois anos de exercício na respectiva entrância e ii) atendimento ao número mínimo de aulas nos cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Escola de Magistrados (art. 93, CF/88).

II. Conquanto não haja direito absoluto do magistrado à remoção, por força dos princípios da confiança e boa-fé objetiva, a solução adotada pelo Tribunal requerido para solver alguns casos deverá nortear sua conduta futura em situações análogas.

III. Não se aplicam, aos juízes regionais, não-vitaliciados, os requisitos constitucionais condicionadores da movimentação na carreira por remoção.

IV. A dependência de fatores afetos à conveniência do serviço, na designação das substituições, bem assim, a incerteza do tempo de permanência nas Varas ou Comarcas do interior do estado, tornam peculiar a situação dos juízes regionais, os quais nem sempre detêm reais condições de dedicarem dois anos de exercício na mesma entrância, para efeito de avaliação de seu desempenho. Tampouco, permite sua especial condição de juízes regionais o planejamento da carreira e a freqüência a cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional.

V. Procedimento de controle administrativo a que se defere para compelir o Tribunal requerido a rever atos administrativos decisórios.

VISTOS,

Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado por iniciativa de MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA, ANDRÉ FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK, RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA, MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO, WANDERLEY DE CARVALHO REGO, MARCIO DA COSTA DANTAS E FERNANDO LUÍS GONÇALVES DE MORAES em face de ato praticado pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ, consistente no indeferimento dos pedidos de remoção, por merecimento e antigüidade, apresentados, respectivamente, por Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Moraes.


Segundo aduzem os requerentes, Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Moraes inscreveram-se no concurso promovido pelo TJRJ com o objetivo de obterem remoção para a 2ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia e a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, respectivamente, pedidos indeferidos durante a sessão de julgamento realizada em 05.05.2008, pelo Órgão Especial.

Argúem ter o Órgão Especial do TJRJ, na mesma sessão administrativa de 05.05.2008, autorizado a remoção de magistrados que se encontravam em situação idêntica à dos requerentes, qual seja: juízes regionais sem o interstício de dois anos (“milhagem”) e sem comprovação de aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.

Expendem haver sido anulada, de ofício, pelo Órgão Especial do TJRJ, a sessão administrativa realizada em 05.05.2008, declarando-se vagas, dentre outras, as titularidades da 2ª Vara de São Pedro D`Aldeia e da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo.

Informam a realização de nova sessão deliberativa, pelo Tribunal requerido, em 05.06.2008, da qual resultara nova decisão denegatória dos pedidos de remoção apresentados por Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Moraes para as mesmas Varas de São Pedro D`Aldeia e Nova Friburgo, sob o argumento de ausência de interesse da administração (oportunidade e conveniência), por não contarem os requerentes com o interstício de dois anos e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Pontuam estarem a 2ª Vara de São Pedro D´Aldeia e a 2ª Vara de Nova Friburgo desprovidas de juízes titulares há, pelo menos, seis meses, motivo para haver o Tribunal carioca recebido manifestações de representantes da OAB em favor do provimento dessas vagas.

Sustentam que, embora o presente procedimento tenha por objeto a impugnação da mesma sessão administrativa atacada pelos magistrados que figuraram no pólo ativo do PCA nº 2008.10000011167, julgado na 66ª Sessão Plenária do CNJ (29.07.2008), as situações jurídicas daqueles requerentes diferem, na substância, da analisada no presente feito, porquanto, à época da votação realizada pelo Órgão Especial do TJRJ, Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Moraes não haviam sido vitaliciados e atuavam, como até hoje atuam, na condição de juízes regionais, assim definidos pelo art. 74 do Código de Organização Judiciária local (CODERJ). Os requerentes do PCA nº 200810000011167, por sua vez, já seriam juízes titulares e vitaliciados quando da realização do julgamento então impugnado.

Acrescem ser Marcio da Costa Dantas o único candidato inscrito para concorrer à remoção da 2ª Vara de São Pedro D`Aldeia, pelo critério do merecimento, bem como, Ferando Luis Gonçalves de Morais, o primeiro candidato pelo critério de antigüidade.

Pediram, liminarmente, o deferimento de medida hábil a garantir que o Tribunal requerido se abstivesse de efetuar o provimento da 2ª Vara de São Pedro D`Aldeia e da 2ª Vara de Nova Friburgo, seja por promoção, seja por remoção, até final julgamento do procedimento. Objetivam, em sede de cognição plena, a declaração de nulidade da sessão administrativa de julgamento realizada em 05.06.2008, no tocante aos pedidos de remoção apresentados por Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Morae, determinando-se sua movimentação na carreira.

Considerando a ausência de situação objetiva de perigo, à vista da falta de notícia, nos autos, da publicação de edital facultando aos interessados inscrição em concurso de provimento, mediante promoção ou remoção, dos cargos vagos na 2ª Vara de São Pedro D`Aldeia e na 2ª Vara de Nova Friburgo, a apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para momento posterior ao advento das informações (“DESP5”), indeferindo-se o pedido de reconsideração dessa decisão (“DESP11”).

Por meio do ofício digitalizado no sistema eletrônico de acompanhamento processual como “OFC22”, o Tribunal requerido informou não constarem do edital do novo concurso instaurado as vagas correspondentes às Varas de interesse dos dois requerentes.


Instado a prestar informações, aduziu o requerido: 1) a ilegitimidade ativa de cinco dos requerentes, para os quais o ato impugnado não teria surtido quaisquer efeitos práticos; 2) a inviabilidade de conhecimento do pleito, cujo objeto já teria sido apreciado pelo Plenário do CNJ quando do julgamento do PCA 200810000011167; 3) a natureza discricionária do ato de remoção, caso não sejam cumpridos os requisitos constitucionais (“OFIC32”).

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES requereu seu ingresso no feito para intervir como terceira juridicamente interessada, pedido com o qual não concordou o requerido, nos termos do Ofício-PRES n° 813, expedido pela Presidência do TJRJ e digitalizado no sistema eletrônico de acompanhamento processual sob a rubrica “OFIC47”.

Em réplica, os requerentes rechaçaram os argumentos do Tribunal requerido, reforçando a tese esposada na inicial ("INF46").

É o relatório.

I – Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa, e de inviabilidade de conhecimento da pretensão por prévia apreciação do ato administrativo impugnado.

Ao argumento de ilegitimidade de cinco dos requerentes, por não figurarem como prejudicados pelo resultado do concurso de remoção objeto de decisão do Órgão Especial do TJRJ, na sessão de 05.06.2008, objete-se não subsistir qualquer impedimento à sua participação como co-autores dos pedidos veiculados na presente demanda. Senão vejamos.

O comando normativo do artigo 100 do Regimento Interno do CNJ faz remissão à Lei nº 9.784/99 nos seguintes termos:

“Art. 100. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9.784/99.”

E, consoante o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao procedimento de controle administrativo previsto no Regimento Interno deste Conselho, a definição de interessado para desencadear o procedimento administrativo vem delineada pelos artigos 5º e 9º, in verbis:

“Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”

“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”

Infere-se dos dispositivos transcritos ostentarem os magistrados co-autores interesse na decisão adotada, à vista da possibilidade de verem afetadas suas esferas jurídicas individuais pelo resultado do controle perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça, como potenciais candidatos a concursos futuros de remoção, e, assim, pela definição das exigências que, legitimamente, condicionam a movimentação na carreira.

Com efeito, ao processo administrativo têm livre acesso aqueles que apresentem direitos ou interesses passíveis de serem afetados pelo deslinde do julgamento.

Quanto à segunda preliminar levantada pelo requerido para obstaculizar o conhecimento do pedido, qual seja, o julgamento do PCA 200810000011167, declarando a regularidade da sessão administrativa de 05.06.2008, não merece, igualmente, guarida, em face da diversidade da questão ora analisada, e daquela debatida quando da análise dos pedidos de remoção pleiteados por André Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella.

Superadas as preliminares argüidas pelo Tribunal requerido, passo ao exame da matéria de fundo.

A princípio, no intuito de delimitar a controvérsia, merece registro o fato de cingir-se o presente debate à análise dos critérios adotados para investidura, por remoção, de magistrados inscritos em concursos públicos promovidos por órgãos jurisdicionais de 2º Grau.


Deflui da leitura dos documentos protocolizados no sistema eletrônico de acompanhamento processual, haver o juiz Marcio da Costa Dantas pleiteado, como único candidato, sua remoção, por merecimento, para a 2ª Vara de São Pedro D`Aldeia, bem como haver o juiz Fernando Luís Gonçalves de Morais requerido remoção, como candidato mais antigo, para a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo.

Ambos os requerentes seriam, à data de protocolo do pedido inicial, juízes regionais, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – CODERJ, que assim dispõe no artigo 74:

“Art. 74. Os juízes de Direito titulares de varas e de comarcas de um só juízo serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:

I – pelos juízes de direito das regiões judiciárias;

II – em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha”.

Ponto pacífico da lide, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu os pedidos de remoção de ambos os magistrados, ao fundamento de não contarem com o interstício de dois anos de exercício na mesma entrância.

Anote-se, por oportuno, haver o Desembargador Marcus Faver mencionado, ao longo da 26ª Sessão de Julgamento, realizada pelo Órgão Especial do TJRJ em 05.06.2008, o não-cumprimento, por Marcio da Costa Dantas, do requisito do aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (fls. 13/14 – “OFIC32”). Quanto ao segundo requerente, nada fora dito acerca desse fato, durante a mencionada sessão.

Em cotejo com a argumentação desenvolvida pela Corte carioca, ao longo do processamento do PCA 200810000011167, conclui-se ter ocorrido o deferimento de remoções de juízes regionais que não contavam com o interstício constitucional (“milhagem”) e, tampouco, com a realização de cursos de aperfeiçoamento, por reconhecida impossibilidade de se lhes exigir, sem o vitaliciamento, tais requisitos. Naquela ocasião, o TJRJ teria admitido sua concordância com tais remoções, por não contarem os magistrados regionais com condições concretas de, não sendo vitaliciados, cumprirem o interstício ou participarem de cursos de aperfeiçoamento (declaração colhida da manifestação em réplica do TJRJ, nos autos do PCA nº 200810000011167).

Com efeito, a justificativa apresentada pelo TJRJ para legitimar as remoções deferidas consta da explanação desenvolvida no Ofício PRES n° 483, digitalizado no sistema eletrônico, na árvore de atos processuais do PCA 200810000011167, sob a nomenclatura “OFIC41”, assim referida no voto por mim proferido ao longo da 66ª Sessão Plenária de Julgamento deste Conselho:

“Alega-se também no presente procedimento o deferimento anterior de pedidos de remoção de juízes sem interstício e sem horas em curso de aperfeiçoamento, o que implicaria em solução distinta para juízes em idêntica situação, violando o princípio da isonomia.

Porém, segundo, ainda, esclarece o Tribunal de Justiça, os juízes removidos sem o interstício temporal anteriormente não tinham dois anos de magistratura, razão pela qual não lhes poderia ser exigido o preenchimento do referido requisito:

“4. Com efeito, os candidatos removidos na sessão de 05.05.08, e que não possuíam interstício, tinham menos de 2 (dois) anos na carreira da magistratura, conforme documento que ora se apresenta (doc.01).

5. Anote-se que 10 (dez) juízes dos 12 (doze) removidos foram transferidos para a Capital do Estado e Grande Rio, onde havia enorme carência de magistrados; logo, agiu o Tribunal de acordo com a conveniência objetiva do momento, realizando ato administrativo perfeito, pois tais Juízes removidos, caso se adotasse a regra do interstício, ficariam estáticos na carreira, quando havia grande necessidade de melhor dotar o Tribunal na área territorial antes indicada;

6. Observe-se, por oportuno, segundo doc. nº 01 trazido, que os Juízes vitaliciandos não precisam cumprir as regras da Resolução nº 08/2002, que trata dos cursos de aperfeiçoamento (a chamada “milhagem”); assim, mais uma vez, demonstrada a conveniência e oportunidade dessas remoções;” (OFIC 41, fl. 2)


Não obstante dever o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a priori, sopesar a conduta adotada em situações pretéritas, não se encontra impedido de modificar seu entendimento, principalmente quando houver alteração de seus integrantes, desde que a solução então adotada seja a mesma para todos os interessados.”

Como cediço, o ato de remoção de magistrado condiciona-se precipuamente à conveniência da Administração e fundamentalmente ao interesse público, consoante já destacado na fundamentação do voto condutor do julgamento do PCA 200810000011167, procedimento com discussão tangente ao objeto do presente feito, mas com este inconfundível, consoante ressaltado nas primeiras linhas.

Não está a Administração dos Tribunais compelida a deferir pedidos de remoção se os magistrados não atendem os requisitos constitucionais e regimentais mínimos, exigidos para seu deferimento, a saber: i) interstício mínimo de dois anos de exercício na respectiva entrância e ii) atendimento ao número mínimo de aulas nos cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Escola de Magistrados (art. 93, CF/88).

Entretanto, conquanto não haja direito absoluto do magistrado à remoção, por força dos princípios da confiança e boa-fé objetiva, a solução adotada pelo Tribunal requerido para solver alguns casos deverá nortear sua conduta futura em situações análogas.

Ademais, os concursos de remoção, a teor do disposto no inciso VIIIA do art. 93 da CF/88 devem atender, “no que couber”, os ditames expressos no inciso II, aplicáveis aos concursos de promoção. Conferir:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

(…)

VIII – A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II.”

E, acertadamente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já deixou assentado que os juízes regionais não ostentam reais condições de cumprir, para efeito de remoção, a milhagem exigida e, tampouco, a freqüência em cursos de aperfeiçoamento.

A dependência de fatores afetos à conveniência do serviço, na designação das substituições, bem assim, a incerteza do tempo de permanência nas Varas ou Comarcas do interior do estado, tornam peculiar a situação dos juízes regionais, os quais nem sempre detêm reais condições de dedicarem dois anos de exercício na mesma entrância, para efeito de avaliação de seu desempenho. Tampouco, permite sua especial condição de juízes regionais o planejamento da carreira e a freqüência a cursos oficiais de aperfeiçoamento profissional.

Admitir o contrário representaria negar aos juízes regionais cariocas o direito irrenunciável de movimentação na carreira, mediante vitaliciamento e titularidade de uma Vara ou Comarca.

Inadmissível, por afronta ao disposto no artigo 37, caput, CF/88, que o TJRJ haja sopesado tais argumentos em face de alguns candidatos, mas não dos requerentes.

Cumpre frisar, por outro lado, destinar-se o procedimento de controle administrativo ao exame da legalidade do ato administrativo praticado, não se compatibilizando com a revisão do mérito, propriamente dito, por não competir ao CNJ fazer-se substituir ao Tribunal no exercício de sua autonomia constitucional. Assim, concluindo pela ilegitimidade da condução administrativa dos órgãos jurisdicionais, impõe determinar-lhes a retificação de sua conduta, mediante prolação de novos atos, a exemplo do ocorrido com as decisões denegatórias dos pedidos de remoção deduzidos pelos magistrados Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Morais.

Viciada por mácula aos princípios da isonomia e da impessoalidade, impõe- a revisão da decisão adotada durante a sessão de julgamento realizada em 05.06.2008, no tocante aos pedidos de remoção para a 2ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia e para a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, a serem analisados em sincronia com os demais pedidos deferidos em favor dos juízes regionais que se encontravam em idêntica situação à dos ora requerentes, e que tiveram seus pedidos de remoção deferidos pelo próprio Tribunal.

II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para efeito de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a revisão da decisão prolatada em face dos pedidos de remoção apresentados pelos magistrados Marcio da Costa Dantas e Fernando Luís Gonçalves de Morais para a 2ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia e a 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, respectivamente.

É como voto.

Oficie-se aos requerentes e ao Tribunal requerido, dando-lhes ciência da decisão.

Brasília, 17 de março de 2009.

Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

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