Documento autenticado

INSS pode exigir que empresa guarde cópias

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28 de março de 2009, 7h18

O Instituto Nacional de Seguridade Social pode exigir que todo contribuinte mantenha cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária. O INSS também pode cobrar das empresas cópias autenticadas dos pagamentos feitos por profissionais autônomos. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Marítima Seguros Ltda.

“É certo que a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizem”, disse o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Fux explicou que o Decreto 1.826, que dispõe sobre a obrigatoriedade, tem respaldo nos artigos 113 e 115 do Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade. Segundo ele, o decreto regulamenta obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte.

“Em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número possível de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos contribuintes”, afirmou.

A Marítima Seguros entrou com Mandado de Segurança, em 1996, com pedido de liminar, contra possível ato superintendente regional do INSS, caracterizado por eventual autuação fiscal. A empresa queria se livrar da obrigação de guardas as cópias, como previsto no artigo 5º do Decreto 1.826/96.

A liminar foi negada. Ao julgar o mérito, o juiz de primeira instância entendeu que não houve ofensa ao principio da legalidade. A empresa recorreu. Sustentou que a obrigação acessória deveria estar prevista em lei e não em decreto. Pediu, ainda, que fosse permitido exercer a opção prevista no artigo 3º da Lei Complementar 84/96, sem a exigência das cópias autenticadas dos pagamentos feitos pelos profissionais autônomos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido. A defesa recorreu ao STJ.

O ministro Fux rebateu o argumento dos advogados de ofensa ao artigo 3º da LC 84/96. “Deveras, o artigo 32, parágrafo 11 da Lei 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na LC 84/96”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 900.696

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