Exagero das leis

Projeto sobre sequestro relâmpago é desastroso

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28 de março de 2009, 9h46

O projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no país, aprovado na terça-feira (24/3) pelo Senado Federal, tem pouca técnica legislativa e é equivocado. A opinião é da maioria dos especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico. Eles também apontam falta de proporcionalidade na fixação das penas. Advogados criminalistas e até membros do governo já estão pressionando o presidente Lula para não sancionar o texto aprovado.

O PLS 54/04, que acrescenta um parágrafo ao artigo 158 do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), estipula penas para o sequestro relâmpago que variam de seis a 12 anos de prisão, mas que podem chegar a 30 anos se o sequestro for seguido de morte. Esse tipo de crime acontece quando alguém é detido por menos de 24 horas e obrigado, por exemplo, a sacar dinheiro do banco e entregar aos seqüestradores. Clique aqui para ler o projeto.

O projeto diz que, em caso de lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. A pena é maior, por exemplo do que para homicídio simples, que vai de seis a 20 anos de reclusão. Ainda de acordo com o projeto, se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser de reclusão de 24 a 30 anos. A pena para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

Para renomados especialistas em Direito Criminal, o projeto pretendeu criar uma figura nova que puna esse tipo de crime, contudo, a maneira na qual foi escrita é totalmente desproporcional. De acordo com Fernando Fragoso, presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros, o projeto não merece prosperar. Na quarta-feira (25/6), em nome da associação, ele encaminhou nota ao ministro da Justiça, Tarso Genro, solicitando veto total ao projeto.

Fragoso argumenta que o sequestro relâmpago é crime de extorsão mediante sequestro e já previsto no artigo 159 do Código Penal, que pune aquele que sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, com pena de oito a 15 anos de reclusão. “O projeto ficou distante do que imaginava produzir o seu autor, caso seu propósito tenha sido o de incriminar a condução coercitiva da vitima a uma instituição financeira, para conseguir vantagem financeira, satisfeita com saque de importância ali disponível”, registrou.

O texto do projeto causou tanto espanto que o próprio Ministério da Justiça se manifestou contra. O secretário de Assuntos Legislativos do MJ, Pedro Abramovay, reclamou que o projeto não tipifica nada, pois o sequestro relâmpago já é crime no Brasil desde 1996, quando a lei aumentou a pena para aquele que rouba e restringe a liberdade da vítima. Abramovay explicou que o projeto cria uma modalidade nova de extorsão com restrição de liberdade e isso não muda a situação jurídica atual.

Para o secretário, se o projeto for aprovado, vai gerar uma série de confusões, de interpretações novas e subjetivas. Pedro Abramovay acredita que o projeto não vai possibilitar uma punição mais efetiva. "Pelo contrário, é um projeto que cria novos problemas e está sendo colocado para a população como uma solução."

Outro ponto criticado por ele é que o texto pode conferir ao sequestro relâmpago uma punição mais grave que a prevista para os crimes de homicídio simples. O especialista Andre Kehdi, diretor jurídico do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) também se manifestou nesse sentido. Assim como Fragoso, ele e a presidente do instituto, Flávia Rahal, encaminharam ofício ao Ministério da Justiça com críticas contundentes ao projeto.

André Kehdi afirmou que o projeto merece repúdio de todos que entendem sobre Direito Penal. Dentre várias deficiências do projeto, ele destacou exatamente a falta de proporcionalidade na fixação das penas. O que, para ele, afronta claramente os princípios da Constituição. Kehdi explicou que a pena mínima para o caso de sequestro com lesão corporal prevista no projeto é de 16 anos, muito maior que a pena máxima para crime de atentado violento ao pudor, que é de 10 anos, de acordo com o Código Penal.

No oficio encaminhado ao Ministério da Justiça, o IDDD defendeu que o acusado da prática do novo delito, embora não tenha causado qualquer lesão corporal à vítima, terá, necessariamente, a pena mínima fixada em igual patamar à daquele que matou uma pessoa. “Não é proporcional que condutas que afetem bens jurídicos de distintas importâncias sejam punidas com penas idênticas.”

O criminalista Luis Guilherme Vieira classificou o projeto como mais uma “lei de pânico”, criada com base no clamor público. Segundo ele, necessário mesmo é criar políticas públicas eficientes na área de segurança pública. “O projeto foi retirado da pauta em 2004 justamente por sua impropriedade técnica e legislativa. Ele não deve ser aprovado.” A posição é a mesma do professor Inocêncio Mártires Coelho, que defendeu o veto ao projeto em entrevista à Rádio Nacional. "Esta lei, que vem com o propósito de resolver um problema conjuntural do chamado sequestro relâmpago, é, na verdade, um artefato em vias de explodir porque vai implodir o Código Penal, que está muito bem arrumado", disse em referência a despropocionalidade de penas que o projeto cria. 

Outro criminalista de renome, o professor Miguel Reale Júnior também criticou o projeto. Em entrevista à Consultor Jurídico, ele afirmou que o sequestro relâmpago já está tipificado no Código Penal e que não há mudança na lei que possa garantir a segurança do cidadão.

Corrente a favor

O advogado David Rechulski, especialista em Direito Penal e sócio do escritório Rechulski e Ferraro Advogados, discordou dos colegas sobre a necessidade de tipificação do crime. O especialista, no entanto, não entrou na discussão sobre o aumento da pena. Segundo ele, a medida é um importante avanço na repressão a esse tipo de crime. “O sequestro relâmpago, além de sua inquestionável gravidade, é um crime que se materializou como uma verdadeira epidemia nos grandes centros urbanos, causando grande angústia social. Tanto que dele decorre, em grande parte, a expansão da indústria de blindagem de veículos, além de ter gerado a criação de regramentos bancários com limites de saques e horários em caixas eletrônicos, dentre outras medidas igualmente paliativas.”

Rechulski afirmou que a Justiça está mudando o seu entendimento nos julgamentos de casos de sequestro relâmpago. “No âmbito da repressão penal, esse crime foi, por muitos anos, julgado pela via analógica. Quando de seu surgimento, alguns trataram os casos como crime de extorsão, enquanto outros entendiam que o seqüestro relâmpago caracterizava dois crimes distintos e autônomos, de extorsão e de roubo.”

O especialista explicou que houve mudanças de entendimento com a construção jurisprudencial, até ser, finalmente, promulgada a Lei. 9.426, de 24 de dezembro de 1996. Essa lei, de acordo com Rechulski, inseriu novas formas qualificadas de roubo, prescrevendo como agravante a circunstância em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade para roubá-la. “Agora, no entanto, o legislador vem reformular o seu entendimento inicial, passando a vislumbrar os elementos do crime de extorsão como a essência do seqüestro relâmpago e criando um tipo penal autônomo."

Em entrevista à Agência Senado, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), relator de emenda ao projeto, defendeu o projeto aprovado que, para ele, não está confuso e só punirá com mais rigor se houver morte. "O Congresso tinha que agir. Quando o secretário do Ministério da Justiça diz que dificulta a Justiça, eu discordo porque o projeto vem em sentido contrário." Para ele, as consequências ultrapassam as perdas materiais e afetam também o lado psicológico. "Além da extorsão, é grave a questão psicológica das vítimas. Ela podem ficar com traumas e até síndrome do pânico."

O senador lembrou que o Ministério da Justiça vem se posicionando de forma contrária desde o início do projeto. “Espero que o presidente Lula esteja em comunhão com a sociedade para que possa refletir sobre isso."

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