Contrato de trabalho

Embrapa é condenada a pagar rescisão a aposentado

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28 de março de 2009, 8h36

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária.

A SDI-2 já havia rejeitado o recurso anteriormente, seguindo a Orientação Jurisprudencial 177 do TST, já cancelada. O empregado apresentou Recurso Extraordinário. Alegou violação à Constituição. A vice-presidência do TST analisou o recurso e considerou que o Supremo tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho. Com isso, o processo retornou à SDI-2 para novo julgamento.

Em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, a SDI-2 acolheu o recurso ordinário do trabalhador e julgou procedentes os pedidos feitos na ação rescisória.

Após 35 anos de contribuição à Previdência Social, o funcionário da Embrapa se aposentou, mas decidiu continuar no trabalho. Entretanto, ao receber a informação da aposentadoria, a Embrapa o dispensou, em novembro de 2003, sem pagamento de verbas rescisórias. A empresa alegou que o trabalhador não fazia jus a esses valores em decorrência da aposentadoria voluntária pelo INSS. Segundo a Embrapa, com base no artigo 453 da CLT e na Orientação de Jurisprudência 177 do TST, o contrato de trabalho estaria automaticamente extinto com a aposentadoria voluntária.

O funcionário resolveu entrar com ação trabalhista. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Embrapa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Depois de transitado em julgado o acórdão do TRT-PE, o aposentado entrou com a ação rescisória, julgada improcedente. O TRT não vislumbrou violação de lei.

O aposentado apresentou Recurso Ordinário em ação rescisória no TST. Inicialmente, o pedido foi negado. A SDI-2 reviu a decisão e o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso, adotou o entendimento dos precedentes do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAR-581/2006-000-06-00.0

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