Ato de gestão

ONU não tem imunidade de jurisdição, diz TST

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27 de março de 2009, 10h31

O ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão e não tem imunidade de jurisdição. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação da Organização das Nações Unidas. A ONU terá de pagar verbas trabalhistas a um programador de computadores.

“Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, disse a ministra Dora Maria da Costa. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST se firmou no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes do Supremo, citados na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), estabelecem que os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição junto ao Poder Judiciário brasileiro em causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.

O empregado foi contratado pela ONU/Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz). Foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido.

O programador buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.

O valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT de Sergipe, que negou os recursos da ONU e do Estado e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-755/2004.003.20.41-3

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