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Supremo ameniza penas de condenados pela antiga Lei de Drogas

27 de março de 2009, 5h04

Por Redação ConJur

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Os condenados pela antiga Lei de Drogas podem ter a pena de reclusão substituída por restrição de direitos. A jurisprudência, já pacificada no Supremo Tribunal Federal, foi usada em julgamento desta quinta-feira (26/3) pelo Plenário, favorecendo duas mulheres condenadas a quatro anos de prisão por tráfico de drogas.

Sílvia Guimarães Bruno e Cíntia Guimarães Bruno já haviam sido beneficiadas em 2006 por uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes. A possibilidade de substituição de pena em casos de condenação com base na Lei 6.368/76, anterior à atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06), foi pacificada pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 85.894, em 2007. A nova lei equiparou o tráfico a crime hediondo, cuja pena não pode ser substituída. A dúvida ficava por conta dos condenados antes que a nova lei tivesse entrado em vigor. Em 2007, o Supremo acabou com o impasse ao determinar que a regra mais branda valia para quem ainda tinha o processo correndo.

A ministra Ellen Gracie, relatora do HC das condenadas, afirmou ter posição contrária à jurisprudência, mas votou de acordo com ela. A substituição de penas está prevista no artigo 44 do Código Penal, apenas para os casos de pena de prisão não superior a quatro anos e crime não cometido com violência; crime praticado contra a vontade do agente; não reincidência do réu em crime doloso; e se a pena restritiva de direitos for suficiente para o cumprimento da pena, no entendimento do juiz.

HC 89.976