Execução provisória

STF liberta réu condenado por caluniar juízes

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25 de março de 2009, 1h22

A decisão do Supremo Tribunal Federal de acabar com a execução provisória da pena, tomada no início do ano, fez com que o ministro Menezes Direito concedesse Habeas Corpus a um réu acusado de caluniar dois magistrados no interior de Minas Gerais. O mesmo pedido já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Menezes Direito afastou a aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o tribunal de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior. Condenado em primeira instância, Eduardo Teixeira Filho pediu liberdade provisória ao Supremo e agora responderá ao processo fora das grades.

O argumento do ministro ao conceder o Habeas Corpus foi de que o processo ainda não havia transitado em julgado e que não havia motivos para o cumprimento antecipado da pena, salvo nos casos em que a situação preencha os requisitos legais para a prisão preventiva. Eduardo Teixeira Filho foi condenado a um ano e um mês de detenção e teve sua sentença substituída por prestação de serviços e multa. A condenação, no entanto, foi agravada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que a fixou em cinco anos, um mês e 25 dias de detenção em regime semiaberto. O resultado ainda é questionado no Superior Tribunal de Justiça.

Para Direito, no entanto, o regime de cumprimento da pena não pode ser mais severo do que o determinado na sentença. “Ora, se na fase de execução definitiva da pena não se admite o seu cumprimento em regime mais gravoso do que o estipulado [na sentença], menos ainda em fase de execução provisória”, disse o ministro. Apesar de ter sido condenado provisoriamente ao regime semiaberto, o réu está cumprindo a pena em regime fechado.

Eduardo Teixeira Filho se apresentou à Justiça em dezembro do ano passado, quando foi preso. Ele já havia pedido autorização para trabalhar fora da prisão, já que o regime da pena era semiaberto, mas foi impedido sob o argumento de que o trabalho externo não é compatível com o “caráter provisório” da pena.

HC 97.835

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