Fornecimento de medicamento

Judiciário precisa de cautela na intervenção sobre medicamentos

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22 de março de 2009, 7h00

Assim, há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e, pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 196 o direito do cidadão brasileiro à saúde, em seus artigos. 23, II e 198, define ser o serviço público de saúde de competência comum de todos os entes da federação, mediante um sistema de execução por eles integrado, com ações a serem executadas por cada qual, de forma articulada, visando beneficiar o maior número possível de pessoas, desde a atenção básica e a medicina preventiva até a assistência farmacêutica, o que só pode ser viabilizado mediante a adoção de políticas públicas.

Detalhando o Sistema, há a Lei 8.080/90, as Portarias do Ministério da Saúde e os Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas. Na elaboração das listas de medicamentos, a que estão adstritos estados e municípios, nos respectivos âmbitos de competência, norteia-se o Ministério da Saúde no princípio da universalidade, buscando a fixação do melhor custo-benefício, para chegar a maioria dos cidadãos, fornecendo medicamentos que atendam às prioridade de saúde da população, com evidências sobre sua eficácia e segurança.

Portanto, é imprescindível ao SUS o estabelecimento de uma política de fornecimento de medicamentos, a fim de garantir o acesso isonômico da população aos produtos farmacêuticos, com uso racional e com custo que possa ser financiado pela sociedade, pois os recursos públicos não são ilimitados.

Logo, quando há condenação ao fornecimento de medicamento não previsto na listagem do SUS, é desvirtuado o alcance dos artigos 196 e 198 da Constituição 88, desequilibrando-se todo o sistema de atendimento da população carente, pois são desviadas verbas que deveriam ser aplicadas em situações previamente estabelecidas pelas políticas sociais e econômicas.

A condenação judicial pode levar ainda ao rompimento do princípio da isonomia, pois pretere outros necessitados que aguardam o fornecimento dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS.

É o caso dos medicamentos oncológicos, pois cabe à União fazer o repasse de verbas para os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), que são os responsáveis por dispensar todo o tratamento oncológico aos pacientes. Muitas vezes os medicamentos prescritos aos pacientes não são fornecidos pelo Cacon, por serem lançamentos ou por serem opções mais caras de tratamento.

Em inúmeros casos há evidente interesse comercial dos laboratórios, como foi bem asseverado pelo Juiz Federal Eduardo Appio, em artigo publicado no Espaço Vital, no dia 16 de abril de 2009, no qual é questionada decisão judicial para o fornecimento do medicamento Herceptin.

Sobre o tema, o Ministério da Saúde alerta que: “Muitos dos lançamentos no mercado são de medicamentos com pequenas alterações ou adições nas moléculas já disponíveis. Essa é uma das estratégias utilizadas pelas empresas farmacêuticas para a obtenção de uma nova patente para determinado produto, o que assegura sua exclusividade na fabricação e comercialização… . Frequentemente, apresentam preços elevados, como custo/tratamento significativamente superiores ao seu antecessor e desproporcionais em relação à resposta obtida no tratamento. Lançado no mercado, inicia-se a pressão para que o acesso, gerenciamento ou o ressarcimento sejam feitos pelo SUS.” (Coleção CONASS Progestores, vol. 7, p. 146)

Assim, há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e, pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.

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