Bancos exigem juros sem nexo com a Taxa básica
20 de março de 2009, 13h30
No dia, dia 11 de março de 2009, o Brasil teve a taxa Selic reduzida pelo Compom de 12,75% para 11,25% a.a.Infelizmente essa providência tardia não modifica quase nada no dia-a-dia do consumidor bancário, conforme buscaremos em seguida demonstrar.
Após sofrer grande pressão da sociedade e entidades de proteção e defesa do consumidor (Procon, Idec, Brasilcon, Pro-Teste etc.), o Bacen determinou divulgação das taxas médias de juros praticadas pelos bancos em vários tipos de contratos bancários. Quem quiser conferir basta clicar aqui . Sem dúvida uma grande vitória do consumidor, mas ainda é preciso avançar muito mais.
O rol é de taxas médias altas exigidas pelos bancos de sua clientela, mas sem mínima conexão com os juros básicos da economia nacional. Como se sabe a Taxa Básica é fixada por Selic/Bacen e também CDB/CETIP, consistindo esta última, modalidade de captação de dinheiro pelos bancos junto aos investidores de custo mais elevado com taxas bastante próxima daquela.
Curiosamente os bancos não adotam entre si a Taxa Média, nem nas relações com o governo nas operações de compra de títulos públicos ou junto aos seus investidores. Diversamente, impõe ao consumidor bancário no cheque especial, por exemplo, juros à taxa média de 9,67% a.m., que na realidade são de 202,7291% a.a. graças a manipulação pelo regime composto (anatocismo, exponencialização etc.).
Como poderá um pai de família ou microempresário conseguir pagar taxa astronomicamente elevadas? É isto o que vem ocorrendo há muitos anos com muitos, pois como se sabe a classe média e baixa só consegue superar o mês lançando mão do limite do cheque especial. Quando não se sujeita aos juros do cartão de crédito, que em alguns casos chega a taxa de 16,75% a.m. no rotativo ou singela bagatela de 541,3316% a.a.
O CDC, instrumento democrático de proteção e defesa do consumidor surgido por aqui há 18 anos, aplaudido e copiado por diversas Nações, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, classifica de abusivo o contrato ou condições exigindo vantagens manifestamente excessivas do consumidor bancário (artigo 39, inciso V[1]).
Noutra passagem decreta nulo (sem efeito jurídico válido) esse tipo de imposição, segundo artigo 51, inciso IV.[2] Mas ainda assim continua vigorando sob o esplendor deste céu, rotineiramente, a prática dos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional fixando e exigindo juros remuneratórios sem qualquer nexo com a Taxa básica de juros da economia.
Qual parâmetro adotar para não sair de um atoleiro e entrar noutro? Não se pretende a derrocada dos bancos ou do SFN, mas encontrar uma forma justa de remuneração, sob império do equilíbrio de parte a parte.
Se continuar do jeito que está, mais dia, menos dia, a “galinha dos ovos de ouro” sucumbirá em meio a tantos abusos financeiros, impondo ao país uma crise financeira sem precedentes em nossa história contemporânea.
Devemos lembrar que o consumidor é ator principal da Ordem econômica segundo expressão da própria Constituição Federal de 1988, no artigo 170, inciso V[3], devendo, sempre, ocupar lugar de destaque e ser respeitado como tal. O que você sugere?
[1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[2] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
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