Raposa Serra do Sol

Supremo fixa diretrizes para demarcação de terras

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19 de março de 2009, 19h27

O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (19/3), como deve ser o processo de demarcação de reservas indígenas no país. Os ministros fixaram diretrizes que devem ser observadas pelo governo federal nas próximas demarcações. O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, já afirmou que os parâmetros serão seguidos pelo Estado.

Toffoli disse à revista Consultor Jurídico que emitirá uma orientação para a Fundação Nacional do Índio (Funai) e para o Ministério da Justiça para que os critérios estabelecidos pelo Supremo sejam observados daqui para frente. “As diretrizes dão segurança jurídica ao processo demarcatório”, reconheceu.

Os ministros, na prática, criaram uma espécie de código-modelo de demarcação de terras indígenas com 19 artigos (leia abaixo). O Supremo determinou, por exemplo, que os estados e municípios atingidos pela demarcação devem ter efetiva participação no processo demarcatório. Também vedou a ampliação de terras indígenas já demarcadas, em nome da segurança jurídica.

O tribunal acolheu as 18 condições impostas pelo ministro Menezes Direito para a manutenção da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol e fixou mais uma. As condições regulam a exploração de riquezas minerais e de energia, a realização de pesquisas na área e garantem a soberania nacional.

O alcance das diretrizes será grande. Só no STF, estão em andamento 170 processos que envolvem a demarcação de terras indígenas. Joaquim Barbosa e Marco Aurélio foram contra a aprovação das propostas. O ministro Barbosa votou pela demarcação contínua das terras sem a imposição de qualquer condição e Marco Aurélio, pela anulação da demarcação (leia aqui texto sobre o voto de Marco).

O ministro Gilmar Mendes descreveu o alcance da decisão: "Fixamos um verdadeiro estatuto que deve ser aplicado não só ao caso da Raposa Serra do Sol, mas também aos demais processos de demarcação, inclusive aos processos em curso. O tribunal assentou, por exemplo, que áreas já demarcadas não serão mais objeto de revisão, sejam posteriores ou anteriores à Constituição. Com isso, encerramos um número elevado de controvérsias e alguns impulsos expansionistas". 

Terra de índio

Por 10 votos a um, o Supremo manteve a Portaria 534/05 do Ministério da Justiça, homologada pela Presidência da República em 2005, que fixou a demarcação contínua da reversa indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Com a decisão, foi cassada a liminar que garantia a presença dos arrozeiros.

Os ministros foram cuidadosos ao tratar da retirada de fazendeiros da área. O ministro Gilmar Mendes propôs que o processo de retirada dos não-índios da região fosse comandado pelo relator da ação, ministro Carlos Britto, com a coordenação do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian. A proposta foi acolhida pelos ministros.

De acordo com o presidente do STF, a coordenação da execução da decisão pelo relator com o apoio do TRF-1 pode evitar conflitos como os que foram vistos há quase um ano, quando a Polícia Federal se mobilizou para retirar os arrozeiros da área. Gilmar Mendes lembrou que, nos Estados Unidos, esse procedimento já foi feito no caso Brow x Board of Education.

Em 1954, a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que as escolas públicas em todos os estados admitissem crianças brancas e negras convivendo juntas. Antes, havia escolas para brancos e escolas para negros. Para evitar conflitos no país, onde havia uma política oficial de segregação racial, a execução da decisão foi feita por órgãos judiciais locais.


O ministro Carlos Britto deve definir até sexta-feira (20/3) as condições de desocupação da área — como, quando e de que forma será feita a retirada dos não-índios. De acordo com Britto, ele fixará o prazo depois de conversar com o ministro da Justiça, Tarso Genro. O advogado-geral da União disse acreditar que não haverá grandes conflitos. Segundo ele, informações da Funai dão conta de que a maior parte dos fazendeiros já vinha deixando a região.

À flor da pele

Para quem gosta de emoção, o julgamento da demarcação da Raposa Serra do Sol não deixou a desejar. As discussões entre os ministros permearam as sessões desde dezembro, quando o pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu a definição da questão.

Na abertura da sessão desta quinta-feira (19/3), os ministros voltaram a discutir de maneira tensa. Desta vez, em torno da possibilidade de advogados usarem novamente a tribuna no caso de os ministros irem além do que pede a ação.

O advogado Paulo Machado Guimarães, da Comunidade Indígena Socó, no começo do julgamento, pediu para falar novamente, já que o voto do ministro Menezes Direito, que prevaleceu, impunha condições para a manutenção da demarcação contínua da área. Como a ação popular pedia simplesmente a nulidade da demarcação, o advogado entendeu que deveria se manifestar sobre os pontos colocados pelo ministro Direito.

Os ministros rejeitaram o pedido do advogado, sob protestos de Joaquim Barbosa. Para o ministro, o Supremo feriu o devido processo legal ao não permitir a manifestação do advogado. “Estamos impondo 18 condições que não faziam parte da demanda. Que ouçamos, então, o que as partes têm a dizer sobre elas”, disse.

O relator, ministro Carlos Britto, respondeu que as propostas não inovaram no processo. “A técnica criativa e inteligente do ministro Direito de condicionar a execução da decisão a algumas providências vem apenas para operacionalizar a decisão”, disse. “A rigor, não houve inovação nos fundamentos.”

O ministro Marco Aurélio, desta vez, concordou com Britto. “Embora estejamos vivendo tempos muito estranhos, há de se respeitar a organicidade do julgamento. Não podemos abrir a tribuna em razão de um voto em determinado sentido.” A ministra Cármen Lúcia lembrou que o Supremo já declarou inconstitucionais dispositivos de lei que garantiam ao advogado falar após o voto do relator.

Joaquim Barbosa voltou a protestar: “Estamos analisando uma questão e dando outro resultado. Há uma coisa chamada due process of law, que não está sendo respeitada por esta corte”.

O ministro Gilmar Mendes interrompeu a discussão. “Não me parece que haja violação. Entre o tudo e o nada há um mundo possível em termos de lógica. Como corte constitucional, temos de construir soluções de acordo com a gravidade dos assuntos.” Os demais ministros concordaram com a maioria e Barbosa ficou vencido. Com isso, depois do voto de Gilmar, o Supremo fixou os parâmetros para a demarcação de reservas indígenas.

Leia as diretrizes fixadas pelo Supremo para a demarcação de terras indígenas:

1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 — O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 — O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 — Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 — É vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 — As terras de ocupação indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 — Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;

19 — É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

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