Obrigação técnica

Exposição a gás garante adicional por periculosidade

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19 de março de 2009, 12h12

A Unilever Brasil foi condenada a pagar adicional por periculosidade a um técnico em segurança do trabalho que corria risco acentuado por exposição ao gás hidrogênio. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista em que a empresa argumentou não se encontrar o gás hidrogênio no rol das normas de segurança do Ministério do Trabalho.

O empregado, que trabalhava como coordenador de emergência, alegou que, pela própria natureza do cargo, lidava com materiais inflamáveis, fazendo medições de “explosividade”, sem utilização de equipamentos de proteção individual. Ele disse que nunca recebeu o adicional por periculosidade. Na ação, pediu além do adicional, horas extras e sábados, domingos e feriados trabalhados.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) negou o pedido para o adicional, com base em laudo pericial que ressaltou que a atividade exercida pelo técnico não se enquadrava na Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho. Isso impediria o recebimento do adicional, apesar de o laudo verificar que o trabalhador estava exposto a risco quando ocorriam as medições de explosividade nas paradas programadas (uma vez por ano) e corretivas (uma vez por semana) de sulfonação.

Por esse motivo, o técnico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Lá, a sentença de primeira instância foi reformada. Por ser uma situação habitual e evidente o perigo, o tribunal reconheceu a periculosidade, mesmo não estando o caso do hidrogênio previsto na Portaria do MTb. O tribunal registrou que “a mera lacuna da lei não pode sobrepor-se à razão que inspira o direito, que é a proteção à saúde e à vida do empregado”.

O TRT-MG destacou, inclusive, que, mesmo diante da omissão da norma que regulamenta os agentes periculosos, ainda assim é devido o adicional caso a perícia constate a exposição ao risco acentuado. A Unilever recorreu. A 4ª Turma rejeitou o apelo, com base no entendimento da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Recurso de Revista.

Segundo a ministra Calsing, a alegação da empresa de que a decisão de segunda instância violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “não guarda pertinência direta com a matéria discutida, pois o preceito não versa sobre adicional de periculosidade ou sua forma de apuração”. A Unilever também não teve êxito nas decisões apresentadas para demonstrar a divergência de jurisprudência que permitisse o conhecimento do recurso.

A relatora destacou que eram inespecíficas, pois “discutem o adicional de periculosidade sob a ótica do tempo de exposição ao risco”, enquanto, neste caso, a discussão central se concentrou na concessão do adicional quando a atividade de risco não se encontra entre as relacionadas na Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR-1850/2002-092-03-00.7

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