Condições de trabalhar

Empregada com LER não consegue pensão no TST

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19 de março de 2009, 14h19

Empregado que desenvolve Lesão por Esforço Repetitivo (LER) no serviço, mas tem condições de continuar trabalhando, não tem direito a pensão vitalícia. O  7ª Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou esse entendimento de segunda instância.

O processo foi aberto por uma empregada que alegou à Justiça ter desenvolvido a doença devido ao esforço físico repetitivo depois de trabalhar por dois anos e meio em uma madeireira. Uma perícia médica comprovou que as lesões existentes tinham relação com as tarefas da funcionária na empresa. Ela pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos federais, reembolso de tratamentos médicos e pensão vitalícia equivalente a 50% da última remuneração. Provou, ainda, com ajuda de uma testemunha, que não havia ginástica laboral ou pausa para descanso no trabalho.

A juíza do trabalho da 2ª Vara de São José dos Pinhais (PR) negou os pedidos. Ela concluiu que não havia relação entre a doença adquirida e as tarefas da função. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos morais.

O TRT-PR levou em conta o grau de culpa da empresa, a repercussão do dano no patrimônio da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, entre outros fatores. Os reembolsos foram negados porque não havia prova das despesas com tratamentos médicos.

Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o tribunal concluiu que a empregada não tinha direito, já que ela não perdera a capacidade para trabalhar. A perícia técnica atestou que o afastamento do trabalho e o tratamento fisioterápico associados à mudança de atividade fizeram regredir os sintomas da doença.

No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empregada afirmou que a indenização por dano moral deveria ser proporcional ao dano e não em valor simbólico e irrisório.

Outra alegação da empregada estava ligada aos pedidos indenizatórios. Como a segunda instância aceitou a tese de que havia relação entre as tarefas desenvolvidas e a doença adquirida, não poderia negar os demais pedidos.

Para o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão do TRT-PR não desrespeitou a Constituição ou o Código Civil Brasileiro, como defendeu a trabalhadora.

Segundo o ministro, para reavaliar a questão, seria necessário reexaminar as provas dos autos – o que não cabe ao TST fazer neste momento. Assim, o relator optou por não conhecer do Recurso de Revista. Ele foi acompanhado pelos colegas.

Recurso de Revista – 78079/2006-892-09-00.2

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