Prisão prescindível

TJ-SP dá liberdade a médico acusado de pedofilia

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18 de março de 2009, 20h12

O médico Wagner Rodrigo Brida Gonçalves, acusado de abusar sexualmente de crianças em Catanduva (SP), vai recuperar a liberdade. O desembargador Antonio Luiz Pires Neto, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou  pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa.

O médico foi denunciado de participar de uma rede de pedofilia que teria vitimado pelo menos 40 crianças e adolescentes na cidade. A polícia passou a investigar a suspeita desde o ano passado. CPI da Pedofilia também está acompanhando o caso.

Na decisão, que vale até o julgamento do mérito do HC, o desembargador observou que só cabe prisão temporária quando for imprescindível. No caso, constatou que o acusado não dificultou o trabalho de investigação da polícia.

A liminar suspende decreto de prisão da 2ª Vara Criminal de Catanduva. A juíza Sueli Juarez Alonso expediu 21 mandados de busca e apreensão e quatro de prisão temporária. O cumprimento das determinações mobilizou seis grupos de promotores do Ministério Público.

Consta nos autos, que o médico, representado pelos advogados José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, compareceu para ser ouvido no curso do inquérito e se colocou à disposição para outras diligências. Segundo o desembargador, também não há notícias de que o réu tenha atrapalhado as investigações reabertas no âmbito do Ministério Público.

“Nota-se, inclusive, que mandados de busca e apreensão já foram devidamente cumpridos, inclusive, na residência do paciente, vistoriada em presença de representante do Ministério Público e onde houve apreensão de vários objetos para futura produção de perícia. Quebra do sigilo telefônico e de comunicações via internet também já foi decretada”, escreveu.

Antonio Luiz Pires Neto ressaltou que a investigação ainda deve ser aprofundada para apuração dos fatos e, desde que haja prova “segura e convincente”, os possíveis autores sejam condenados.

Leia a liminar

Habeas Corpus Processo nº 990.09.064370-6
PACIENTE: WAGNER RODRIGO BRIDA GONÇALVES
Relator(a): ANTONIO LUIZ PIRES NETO
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal

Vistos.

A liminar, em habeas corpus, fica reservada para situações excepcionais, em que se revele demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, tudo a ser examinado de forma sumária como convém a essa fase inicial da impetração e independentemente da gravidade do crime imputado.

Aqui se pretende a revogação da prisão temporária que foi decretada pela Drª. Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Catanduva, basicamente, com a seguinte fundamentação: Os fatos narrados pelos representantes do Ministério Público são extremamente graves, mormente porque todas as vítimas são crianças e, até agora, a autoridade policial não tomou providência no sentido de elucidar o caso; ao contrário, nenhuma diligência de busca e apreensão foi requerida, apesar da gravidade e tampouco requereu a prisão temporária dos averiguados, mesmo tomando conhecimento de que crianças e seus familiares têm sido ameaçados. Assim, considerando os novos fatos trazidos no pedido dos representantes do Ministério Público e a necessidade de apuração e conclusão das investigações, sem mais demora, reporto-me aos fundamentos das decisões de fls. 187/188 e de fls. 232/234 para deferir a expedição dos mandados de busca e apreensão domiciliar nos endereços declinados e decretar a prisão temporária dos averiguados pelo prazo de trinta dias.

Nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei 7.960/89, “caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, imprescindibilidade que não parece demonstrada até agora, no que se refere a esse paciente, tanto que as investigações já vinham sendo conduzidas pela autoridade policial sem notícia de que ele, de alguma forma, teria dificultado o trabalho policial: consta dos autos que teria se apresentado para ser ouvido no curso do inquérito e se colocado à disposição daquela autoridade para outras possíveis diligências, inclusive, de reconhecimento pessoal. E reabertas as investigações, agora no âmbito interno do Ministério Público, para o cumprimento de outras diligências não há notícia de possível recalcitrância.

Nota-se, inclusive, que mandados de busca e apreensão já foram devidamente cumpridos, inclusive, na residência do paciente, vistoriada em presença de representante do Ministério Público e onde houve apreensão de vários objetos para futura produção de perícia; quebra do sigilo telefônico e de comunicações via Internet também já foi decretada.

Nesses termos, como foi igualmente decidido nos autos do HC 990.09.064777-9, impetrado em favor de outro paciente submetido a igual investigação, as considerações explicitadas acima revelam (i) a presença do fumus boni juris; e o cumprimento do mandado de prisão temporária (de curta duração) antes do julgamento final deste habeas corpus poderá tornar prejudicada a decisão que compete à Colenda Turma Julgadora, (ii) o que demonstra a existência do periculum in mora.

Tudo, anote-se para evitar algum tipo de dúvida, sem que seja afastada a necessidade de aprofundada investigação para cabal apuração dos fatos noticiados nestes autos, de extrema gravidade para sujeitar, desde que com base em prova segura e convincente, nas linhas do devido processo legal, possíveis autores a condenação severa e exemplar; a respeito do que todos concordamos (até mesmo os doutos advogados impetrantes).

É oportuna, neste passo, a lição que vem do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br): …ainda que se tratasse, no caso em exame, de evasão (o que não se presume), mesmo assim tal circunstância não justificaria, só por si, na linhado magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 175/715 ‘ RTJ 180/262, v.g.), a utilização, contra a ora paciente, do instituto da tutela cautelar penal, como resulta claro de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal: ‘PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.

— A mera evasão do distrito da culpa — seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar — não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.

— A prisão cautelar — qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) — somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’do indiciado ou do réu. Precedentes. (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Brasília, 19 de dezembro de 2008. (HC 96715-MC/SP – Decisão Monocrática/Relator: Min. CELSO DE MELLO).

Pelo exposto e em suma, DEFIRO A LIMINAR para, ‘si et in quantum’, sustar os efeitos do decreto de prisão temporária a fim de permitir que o paciente WAGNER RODRIGO BRIDA GONÇALVES permaneça em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus, ficando determinada a expedição de contramandado de prisão em favor dele (ou de alvará de soltura clausulado, se for o caso).

Oficie-se ao Juízo impetrado (da Segunda Vara Criminal da Comarca de Catanduva, processo/controle nº 177/2009) para imediato cumprimento desta decisão e requisitando-se as informações pertinentes, dando-se vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça após a vinda de tais informações (que, no caso, são indispensáveis, inclusive, para aferição de tudo quanto foi alegado na inicial da impetração).

Int. São Paulo, 18 de março de 2009.

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

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