Fora da data

Banco deve comprovar suspensão de prazo forense

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18 de março de 2009, 17h09

A Caixa Econômica Federal não conseguiu comprovar a existência de um feriado estadual que justificasse a prorrogação do prazo recursal. Com isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso de Revista por ter sido apresentado fora do prazo legal.

Os ministros entenderam que a simples transcrição de lei não serve como prova de feriado local. Para eles, é preciso esclarecer a fonte da qual foi extraída. O ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o ônus de provar a suspensão do expediente forense era do banco, como estabelece a Súmula 385 do TST.

A Caixa entrou com Agravo de Instrumento no TST depois de ter seu Recurso de Revista considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O agravo foi rejeitado e novo recurso apresentado.

O banco sustentou que o feriado do Dia Nacional da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, suspendeu o prazo do recurso. A Caixa alegou, ainda, que juntou cópia da Lei Estadual 4.007/2002 com sua data de publicação no Diário Oficial estadual. E que não se pode exigir cópia da lei assinada pela governadora. Disse, ainda, que peças trasladadas do recurso foram autenticadas e, portanto, imprimem validade também à transcrição da lei.

O ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o documento não serve como prova. Isso porque a transcrição da lei não estava autenticada nem assinada e a parte não apontou a fonte da qual ela foi extraída. Para o relator, a autenticação, no caso, alcança apenas as cópias das peças do processo original.

Os ministros também condenaram a CEF ao pagamento de multa de R$ 1.257,50 por ter apresentado novo recurso com a finalidade de retardar o andamento do processo. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

A – AIRR – 515/2004-014-01-40.3

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