Consultor Jurídico

Supremo manda refazer interrogatórios de acusados na ação do mensalão

17 de março de 2009, 20h39

Por Redação ConJur

imprimir

Os interrogatórios de 10 acusados em ação penal que é desdobramento do mensalão, como ficou conhecido o suposto esquema de compra de votos no Congresso Nacional, terão de ser refeitos. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro entendeu que os interrogatórios dos acusados foram nulos devido à falta de intimação dos advogados dos corréus para acompanhar audiência. No caso de Delúbio Soares, por exemplo, Joaquim Barbosa anulou o interrogatório porque foi negado o pedido de formulação de perguntas feito pela defesa dos demais acusados. Em sua decisão (clique aqui para ler), o ministro também determinou que José Genoíno preste novo depoimento porque o interrogatório foi feito antes mesmo da citação dos demais acusados. Em Minas Gerais, apenas o depoimento de uma das acusadas não foi declarado nulo porque os advogados dos demais acusados não formularam perguntas à ré.

O ministro fixou prazo de 30 dias para o cumprimento das Cartas de Ordem para que as oitivas sejam refeitas.

A defesa dos acusados alega desrespeito ao artigo 188 do Código de Processo Penal, onde está previsto que, após o interrogatório, “o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela nulidade dos depoimentos. Segundo o MPF, a intimação dos advogados dos corréus não é obrigatória, mas a PGR lembrou que o STF, na AP 470, entendeu que eles têm o direito de formular perguntas nos interrogatórios onde estiverem presentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AP 420 e AP 470