Inclusão fiscal

Regime do MEI tira empresários da ilegalidade

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17 de março de 2009, 14h00

A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo, e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em bolsa, quanto com um microempreendedor individual, objeto do presente artigo.

E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no artigo 170, inciso IX — inserido pela Emenda Constitucional 6/95. Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

Inovando, o legislador elaborou e aprovou a Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que altera diversos dispositivos da Lei Complementar 123/06, e também do Código Civil vigente, criando a figura do microempreendedor individual (MEI), nos termos do artigo 18-A, acrescido com a recente modificação do final de 2008. Segundo o parágrafo 1º do artigo 18-A, considera-se MEI: 1 – o empresário individual; 2 – que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36 mil, 3 – optante pelo Simples Nacional; e 4 – que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no próprio artigo 18. Quanto à opção, ela é irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser realizada no início do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Cumpre lembrar que o empresário individual a que o artigo se refere é aquele previsto no artigo 966 do Código Civil vigente. Quando novo for o negócio, e estiver no início de suas atividades, estabelece o parágrafo 2º do artigo 18-A que o limite será de R$ 3 mil multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Vemos, desta forma, que são quatro os elementos básicos para a caracterização do MEI.

O benefício primeiro posto pelo artigo 18-A é a possibilidade de o microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como microempreendedor individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65, a título da contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1, a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.

Nos termos o inciso VI do artigo 18-A, o MEI não está sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, a saber: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V – Contribuição para o PIS/Pasep; e VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.

Vale destacar que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 18-A, não pode optar pelo Simples Nacional o MEI: 1 – cuja atividade não seja enquadrada ou autorizada; 2 – que possua mais de um estabelecimento; 3 – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 4 – que contrate empregado.

Um importante alerta refere-se ao disposto no parágrafo 10, tendo em vista que, em caso de que o MEI exceda os limites previstos para o seu enquadramento — incisos III e IV do parágrafo 7º, artigo 18-A —, deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 36-A, a falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento do Simples Nacional, nos prazos determinados em seu parágrafo 7º, sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50, insusceptível de redução.

Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do microempreendedor individual. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro.

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