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Advogado é indispensável em ação judicial

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17 de março de 2009, 9h38

Mesmo que haja previsão em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, ninguém pode recorrer à Justiça sem a ajuda de um advogado, exceto em reclamação trabalhista ou para pedir Habeas Corpus. O entendimentoi foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a supremacia da Constituição Federal sobre os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro.

Os ministros acompanharam o relator, Celso de Mello, que ao reafirmar a “irrestrita precedência hierárquica” da Constituição em relação às demais normas, rejeitou recurso em Mandado de Injunção apresentado por Ramiro Carlos Rocha Rebouças, que é cidadão brasileiro, mas não é advogado.

Rebouças se baseava em dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica (artigos 1º, 2º, 8º, 25 e 29) para sustentar a sua legitimidade para entrar com ação em nome próprio. Os artigos prevêem o direito de todo cidadão de recorrer aos juízes e tribunais.

O decano do Supremo Tribunal Federal lembrou que o artigo 133 da Constituição brasileira reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da Justiça. Celso de Mello destacou também que o direito de petição, por si só, não autoriza qualquer pessoa a iniciar um processo judicial sem ser representada por um advogado.

Em seu voto (clique aqui para ler o voto e aqui para ler o acórdão), acompanhado pelos demais ministros do Plenário do STF, Celso de Mello ressaltou dois casos em que tratados podem ter a mesma força que Constituição. A primeira exceção, prevista no parágrafo 2º, do artigo 5º, da Constituição, diz que os direitos e garantias expressos na carta não excluem outros decorrentes de tratados internacionais assinados pelo país. No parágrafo 3º do mesmo artigo, está escrito que os tratados sobre direitos humanos, aprovados na Câmara e no Senado, serão equivalentes às emendas constitucionais, desde que passem pelo mesmo sistema de votação de uma proposta de emenda constitucional. Este dispositivo foi incluído pela EC 45/04, depois, portanto, de o Pacto de São José da Costa Rica ser ratificado no Brasil.

O ministro Celso de Mello lembrou ainda do “polêmico” artigo 46 da Convenção de Viena, onde está previsto que nenhum Estado pode invocar violação ao Direito interno para se recusar a cumprir o acordo — “a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental”. Este tratado ainda não foi ratificado. Está em tramitação no Congresso Nacional.

Concluiu o ministro, portanto, que “a Constituição qualifica-se como o estatuto fundamental da República. Nessa condição, todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa desse instrumento básico”. Para ele, o tratado internacional que transgredir o texto da carta política não terá qualquer valor jurídico.

Celso de Mello reconheceu que a tendência no Direito Constitucional Comparado é a busca da equiparação dos tratados internacionais com as Constituições dos Estados. Segundo o ministro, em Portugal, nos Países Baixos, no Peru e na Argentina a equiparação é possível, desde que seguindo as regras de aprovação. No Brasil, a tendência começou a aparecer em 2004, com a Emenda Constitucional 45, que trata dos tratados sobre direitos humanos. 

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