Sem amparo

Cobrança obrigatória de gorjeta é abusiva

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16 de março de 2009, 14h04

Obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cabe recurso.

Com base na portaria Sunab nº 04/94, hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília estavam acrescentando compulsoriamente qualquer valor às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.

A Sunab argumenta que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas nºs 4 e 5 de 1962.

A Justiça Federal assegurou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre "gorjetas" ou taxas de serviço. Ele destaca que estes só autorizam a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.

E, também, que o estado intervém no domínio econômico apenas para coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. A matéria analisada não trata destes temas e evidencia a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança obrigatória da gorjeta.

Para a Justiça Federal, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega ter. Desta forma, ela estaria estabelecendo obrigações compulsórias a terceiros e indo além das questões trabalhistas.

O Ministério Público Federal destacou em seu parecer que, na sociedade brasileira, a chamada gorjeta é quantia paga ao empregado quando o cliente sente-se bem atendido ao consumir bem ou serviço. Assim, trata-se de um pagamento facultativo e não obrigatório por lei. Segundo o MPF, obrigar a cobrança configura ato ilegal e abusivo ao consumidor.

O MPF afirma que, apesar de integrar o salário do empregado, tal como estabelece a CLT, as gorjetas não são obrigatórias. O próprio diploma normativo dos trabalhadores ressalta que a quantia é paga espontaneamente pelo cliente.

O desembargador relator Souza Prudente reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção coletiva de trabalho. Para ele, a cobrança atingiria apenas as partes convenentes, não produzindo efeitos em relação a terceiros. Assim, transferir a cobrança compulsória ao consumidor seria violar o princípio da legalidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

Processo 2001.01.00.037891-8

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