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Fonoaudióloga deve ser nomeada na Universidade Federal da Paraíba

16 de março de 2009, 11h01

Por Redação ConJur

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Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito de ser nomeado. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a nomeação de uma fonoaudióloga na Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi feito pelo Ministério da Educação e ofereceu 109 vagas – apenas uma para fonoaudióloga. Alguns cargos tinham “código de vaga” e outros não.

Apesar de aprovada e classificada em primeiro lugar, não houve nomeação. Ela entrou com Mandado de Segurança contra os atos do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos da instituição.

As autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação, não havendo direito líquido e certo a ser resguardado por meio de um Mandado de Segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, aceitou o pedido da candidata, assegurando a nomeação e a posse. O relator ressaltou que tal entendimento já está cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”. Para ele, a vaga “sem código autorizado” não se assemelha ao cadastro de reserva, sendo estes dois casos situações distintas.

No primeiro, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva; no segundo, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, o ministro afirmou que não houve tratamento isonômico aos cargos. Ele citou a função de enfermeiro, para o qual também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”, disse.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante. A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negaram o mandado, alegando que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.