Ampla defesa

STF reafirma direito de investigado ver os autos

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14 de março de 2009, 7h25

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou nesta sexta-feira (13/3) que a Polícia não pode negar aos advogados de investigados o acesso aos autos da investigação penal. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”, disse.

O decano da corte deu liminar (clique aqui para ler) em Reclamação impetrada pelo investigado Aldano Alves contra a delegada da 9ª Delegacia da Polícia Civil do Rio de Janeiro. O ministro entendeu que houve desrespeito à Súmula Vinculante 14 do Supremo, que determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Na decisão, o ministro lembrou que o fato de o cidadão ser investigado não o destitui de direitos e garantias. Ao contrário, reforça esses direitos exatamente para amparar o investigado contra eventuais abusos ou excessos do aparelho estatal.

“A pessoa contra quem se instaurou persecução penal — não importa se em juízo ou fora dele — não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado”, disse o ministro.

Sobre a insistência de autoridades de impedir advogados de ter acesso a investigações contra seus clientes, o ministro lembrou que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado”.

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