Operação mista

Gráfica de SP consegue afastar cobrança de ICMS

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14 de março de 2009, 15h20

O fornecimento de embalagens sob encomenda é uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. A Lei Complementar 116 é clara sobre a não incidência do ICMS no caso. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao acompanhar o voto do ministro Teori Zavascki.

O ministro acolheu o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá de base para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos.

A empresa entrou com recurso contra a cobrança de ICMS para fornecimento de embalagens pela Fazenda. Segundo a gráfica, houve violação à Súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Alegou, ainda, que a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se serviços de composição gráfica.

Já a Fazenda de São Paulo alegou que o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. Segundo a Fazenda, o trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, não cabe estender a Súmula 156 para embalagens, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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