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TST decide que é premitido pagamento de indenização em parcela única

13 de março de 2009, 15h18

Por Redação ConJur

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Um aposentado por invalidez deverá receber indenização por danos materiais em parcela única de R$ 63 mil. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho e foi embasada no artigo 950 do Código Civil. O dispositivo assegura que o prejudicado pode exigir que o valor seja pago de uma só vez.

A decisão, dada por maioria da 2ª Turma, contraria o entendimento de primeira e segunda instâncias de que o pagamento único acarretaria em enriquecimento ilicíto do trabalhador e afetaria a devedora. A segunda instância acrescentou que o artigo 620 do Código de Processo Civil permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.

O autor da ação trabalhou por 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul), mas foi aposentado por invalidez depois de constatada perda auditiva provocada por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 63 mil. Descontente com o valor, a empresa recorreu. Na segunda instância, o entendimento foi mantido.

No TST, o trabalhador pediu o pagamento único como dispõe o Código Civil. Os ministros Renato Paiva e José Simpliciano Fernandes acolheram o argumento. Eles foram contrariados pelo relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido.

Abdala disse que a regra básica e original para o caso em questão é o sistema de pensão, ou seja, o pagamento mensal ao empregado aposentado por invalidez. Para ter direito ao pagamento em parcela única, deveria ter requerido à segunda instância a novo arbitramento de valor para este fim, por meio de contrarrazões, sustentação oral ou até mesmo de embargos de declaração.

O ministro Renato Paiva afirmou que é garantido ao trabalhador receber a quantia de uma só vez, quando terá a chance de formar um capital. Segundo ele, o direito foi assegurado desde a primeira instância. Por isso, o trabalhador não questionou a sentença. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 501/2004-001-24-40.8