Cadeia de ações

Juiz não pode ser incriminado pelo que fala nos autos

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13 de março de 2009, 10h10

Os juízes não podem ser punidos em razão do teor de suas decisões ou das opiniões que emitem no processo, desde que tenham relação com a causa e que não haja excessos de linguagem. O ministro Celso de Mello reafirmou esse preceito previsto na Lei Orgânica da Magistratura nesta quinta-feira (12/3), ao rejeitar ação penal proposta contra os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio.

O advogado Carlos Frederico Guilherme Gama, em causa própria, entrou com ação no Supremo acusando os ministros de difamação e injúria. Os crimes contra sua honra, segundo o advogado, teriam sido cometidos no julgamento em que Britto e Marco Aurélio rejeitaram a instauração de Ação Penal com o mesmo teor contra a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.

Eliana Calmon, por sua vez, foi processada por Gama porque rejeitou Ação Penal proposta por ele contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Geraldo Prado e Luiz Zveiter. Os dois desembargadores fluminenses também haviam sido acionados criminalmente porque negaram Ação Penal que o advogado moveu contra um juiz de primeira instância.

O suposto crime cometido por todos os juízes processados foi o de relatar, em suas decisões, trecho de manifestação do Ministério Público Federal que, apoiado em parecer técnico, informara que o advogado era doente mental. Em seu voto (clique aqui para ler o voto e aqui para ler o acórdão), Celso de Mello afirmou que as expressões utilizadas pelos ministros do Supremo no julgamento da ação contra a ministra Eliana Calmon foram proferidas por serem indispensáveis à análise da questão.

“No caso, os fatos, atribuídos aos ora querelados [os ministros], que supostamente configurariam os crimes de difamação e de injúria decorreram do exercício, por eles, como anteriormente referido, de sua função jurisdicional, na qual se achavam regularmente investidos. Indissociável, desse modo, o vínculo causal entre as irrogações ora questionadas e o desempenho da atividade jurisdicional”, sustentou o ministro.

Celso de Mello lembrou que os juízes estão sujeitos a "rígidos preceitos de caráter´ético-jurídico", mas ressaltou que o juiz não incide em crime contra a honra, "desde que as afirmações por ele feitas no processo não transponham os limites toleráveis do regular exercício de sua atividade profissional ou do estrito cumprimeto do seu dever legal".

O ministro ressaltou, ainda, que os juízes gozam de inviolabilidade pelas manifestações decisórias regularmente externadas no âmbito dos processos em que atuam. “Não respondem, em conseqüência, pelos denominados delitos de opinião, desde que os fatos alegadamente ofensivos à honra de terceiros observem nexo de causalidade com o desempenho da atividade jurisdicional, e não hajam, os magistrados, incidido em situação caracterizadora de abuso funcional, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal”. A decisão de Celso de Mello foi acompanhada por unanimidade.

Prerrogativa de foro

O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, aproveitou o caso para defender a importância da prerrogativa de foro. “Se um caso como esse fosse julgado em primeiro grau, quem sabe a que tipo de abuso poderia ser submetido”, disse.

Para o ministro, a prerrogativa de foro não é um privilégio, mas sim uma regra criada para equilibrar o jogo. Para que pessoas que têm responsabilidades maiores do que outras sejam tratadas de maneira adequada. “Responsabilidades diferentes exigem tratamentos diferentes. Uma ação com esse teor tem de ser julgada por um órgão realmente independente e não tentando a fazer proselitismos dos mais variados”, concluiu.

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