Emenda inconstitucional

Servidor não pode ser contratado por CLT, diz PGR

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13 de março de 2009, 3h30

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 19/98, que modificou o caput do artigo 39 da Constituição Federal. O dispositivo permite que o poder público contrate trabalhadores com base na legislação trabalhista.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, a PGR afirma que houve ofensa ao processo legislativo na aprovação da EC 19/98. Segundo a PGR, a proposta de alteração do dispositivo constitucional não foi aprovada pela maioria qualificada da Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição. O procurador-geral afirma que a figura do emprego público foi incluída na EC 19 mesmo sem ter a aprovação da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em Separado (DVS) 9.

O procurador-geral rechaçou a tese de que, apesar de o DVS 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo.

“Tendo clara a visão de que o revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne, da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe seguiu –, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria principal”, afirmou. 

“O resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei 9.962/00”, afirmou o procurador-geral. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado pela CLT. No âmbito da administração pública federal, o regime jurídico único encontra-se disposto na Lei 8.112/90.

O dispositivo foi contestado pelo PT, PDT, PCdoB e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada no Supremo em 2000. Em 2007, o STF concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, mas sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar em vigor.

Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: “A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.135

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