Antes da Constituição

Convênio de 1952 não garante imunidade jurisdicional

Autor

13 de março de 2009, 11h44

O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, órgão internacional, teve o pedido de imunidade de jurisdição negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a 6ª Turma, o convênio que permitia o respaldo foi firmado antes da criação da Constituição Federal. Nesta legislação está determinada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídios que envolvam entes de direito público externo. Por isso, a empresa terá que responder aos pedidos em que uma ex-funcionária pede benefícios relativos a 10 anos de trabalho.

Os ministros também apontaram que a imunidade absoluta não tem respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro desde 1990, quando o Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade da República Democrática Alemã em questão trabalhista. O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa é vinculado à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

A ex-funcionária entrou com ação contra a empresa pedindo vantagens previstas em convenções coletivas de trabalho, como reajustes e diferenças salariais, anuênios e indenização regulamentar. O Centro alegou que, por ser uma entidade de direito público internacional, tem privilégios e imunidades garantidos pelo convênio com o governo brasileiro e por convenções internacionais. A 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) acolheu a tese da defesa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu no afastamento da imunidade. Sustentou que o artigo 114 da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios que envolvam entes de direito público externo. O relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão à trabalhadora. “A imunidade de jurisdição conferida pelo convênio era típica do direito internacional público aplicável antes da vigência da atual Constituição Federal”, assinalou em seu voto. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho

RR 815.069/2001.8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!