Venda de panetones

Vasp se livra de indenizar por atraso em entrega

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12 de março de 2009, 11h34

A Vasp e a Rural Seguradora se livraram de pagar indenização, por danos morais e materiais, pelo atraso de três dias na entrega de uma encomenda de matéria-prima utilizada na fabricação de panetones. A panificadora recorreu à Justiça alegando que o atraso prejudicou a fabricação e a comercialização de sete mil panetones no Natal de 1997. O pedido da empresa foi negado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa sustentou que, como a matéria-prima (polisorbato 80) não era comercializada em Cuiabá, a panificadora comprou o produto em São Paulo e contratou o serviço de transporte da Vaspex. A mercadoria que deveria ter sido entregue no dia 30 de outubro só chegou em Cuiabá no dia 3 de novembro, provocando o cancelamento de todos os pedidos de final de ano por descumprimento de prazo.

Na primeira instância, a Vasp foi condenada a pagar R$ 27 mil por danos morais e materiais. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O TJ-MT concluiu que o simples exame dos autos desmente a alegação de que as encomendas canceladas pelos supermercados estavam programadas para os dias 31 de outubro e 1º de novembro, já que os prazos de entrega dos panetones eram de 30, 45 e 60 dias, e não para os dois dias seguintes à data dos primeiros pedidos.

Além disso, a empresa não demonstrou sua capacidade produtiva, não possuía as embalagens para o produto e dificilmente qualquer padaria poderia fabricar sete mil panetones em dois dias. Segundo o acórdão, se as encomendas foram feitas em 30 de outubro e os panetones deveriam ter sido entregues em 31 de outubro e 1º de novembro, era natural que a autora tivesse mandado confeccionar as embalagens sob pena de comprometimento do prazo ajustado com os supermercados.

Assim, a panificadora recorreu ao STJ na tentativa de anular ou reformar a decisão do TJ-MT. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, destacou, entre outros pontos, que, para julgar improcedente o pedido de indenização, o acórdão recorrido ancorou-se na inexistência de elementos suficientes que comprovassem os alegados danos apontados pela autora.

Segundo o ministro, o suposto prejuízo sofrido em decorrência do cancelamento de pedidos pelos clientes foi devidamente rejeitado com base em provas que afastaram a veracidade dos fatos narrados na inicial, e a reforma de tal decisão envolveria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

REsp 79.453-7

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