Valor da denúncia

STJ mantém ação contra Boris Berezovsky

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11 de março de 2009, 14h35

O Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal contra o empresário russo Boris Abramovich Berezovsky, investigado por eventual crime de lavagem de dinheiro. Também estão sendo apuradas as ligações dele com a empresa Media Sports Investment (MSI), que investiu no Sport Club Corinthians Paulista de 2004 a 2007. A Quinta Turma do STJ negou, por unanimidade, Habeas Corpus impetrado pela defesa.

As alegações dos advogados foram desde a denúncia até isenção do juiz, que teria se excedido no recebimento da denúncia, “pré-julgando e condenando” o denunciado. Segundo a defesa, não foi um mero excesso, mas sim uma prévia condenação. O magistrado questionou, inclusive, como um país moderno e civilizado como a Inglaterra concedeu asilo ao empresário que teria “saqueado” uma empresa russa que tem 51% de capital nacional.

Dois advogados de defesa se revezaram na tribuna durante os 15 minutos da sustentação oral. O primeiro combateu o que seria a falta de isenção do juiz. O segundo protestou contra o uso dos documentos, que seriam cópias simples, sem as formalidades devidas.

Ao requerer o trancamento da ação penal que tramita na 6ª Vara Criminal de São Paulo, a defesa argumentou: Será que a Inglaterra, de antiga tradição democrática, teria concedido asilo a um a acusado de lidar com 15 bilhões de “dinheiro sujo”? Argumentou, ainda, que 200 gigabytes de interceptações telefônicas teriam sido feitas (e compartilhadas indevidamente) sem que nada desabonasse a conduta do empresário.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Segundo o subprocurador presente à sessão, a denúncia está bem fundamentada, com indícios claros de autoria e materialidade delitiva. “A denúncia preenche à saciedade o artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Por unanimidade, o Habeas Corpus foi negado. Apesar de ter reconhecido excesso do juiz nas 32 páginas, o ministro Felix Fischer, relator do caso, afirmou que a questão estava prejudicada, pois já havia sido examinada anteriormente e, de qualquer modo, não retirava o valor da denúncia, muito bem fundamentada.

Para o ministro, houve enquadramento legal da conduta do denunciado, pois os crimes supostamente praticados na Rússia configurariam o crime de peculato pela legislação brasileira. Ainda segundo o relator, as provas não “pedem” trancamento da ação.

Em outro julgamento, que começou na Corte Especial, mas foi interrompido com pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, é analisado se foi lícito o compartilhamento de provas sobre o empresário entre a Justiça brasileira e o Ministério Público russo. O Órgão julgador máximo do Tribunal está definindo os limites de sua própria competência quanto a pedidos de cooperação jurídica internacional em que não há expedição de carta rogatória, como ocorreu no caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa da Superior Tribunal de Justiça.

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