Dupla violência

Estupro e atentado ao pudor são crimes separados

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11 de março de 2009, 8h05

A violência sexual praticada com coito anal e vaginal é considerada crime duplo de atentado violento ao pudor e estupro, segundo o Supremo Tribunal Federal. A 1ª Turma da corte negou Habeas Corpus a um réu que pedia para ter a pena reduzida com base na tese da continuidade delitiva, que prevê penas menores quando um crime é cometido em função do outro. O réu havia cumprido sete anos de prisão.

O julgamento, feito nesta terça-feira (10/3), colocou Paulo Medeiros Bueno novamente na cadeia. Ele havia sido condenado, em primeiro grau, a 12 anos de prisão por atacar uma mulher enquanto ela tirava leite de vacas em um curral. Usando de violência, Paulo a despiu e a forçou a praticar coito anal, o que é considerado atentado violento ao pudor. Em seguida, a forçou novamente, dessa vez com penetração vaginal, praticando estupro, de acordo com os autos.

O juízo de primeira instância classificou os crimes como distintos, aplicando a tese do concurso material — em que é aplicada a soma das penas de cada contravenção, conforme artigo 69 do Código Penal. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, a pedido da Defensoria Pública paulista. Os desembargadores estaduais reduziram a pena para sete anos, entendendo que os crimes aconteceram em sequência e estavam ligados.

A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. Crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes — como de tempo, lugar e maneira de execução — são considerados um a continuação do outro. A pena, nesse caso, é dada em relação a apenas o crime mais grave, com aumento que varia de um sexto a dois terços.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, no entanto, rejeitou o recurso apresentado pela Defensoria. Os advogados públicos contestaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu o julgamento do TJ-SP. Eles alegaram que o STJ, ao julgar se houve continuidade delitiva ou concurso material, teria de fazer o reexame das provas, o que é proibido na análise de pedido de Habeas Corpus. Lewandowski, porém, afirmou que o tribunal apenas deu o correto enquadramento legal aos fatos.

Para o ministro, relator do processo, o crime, praticado com extrema violência, teve dois objetivos distintos e, portanto, devem ser considerados separadamente. A turma seguiu seu entendimento por unanimidade e ordenou a prisão do condenado.

HC 96.959

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