Crime no supermercado

Réu é condenado por tentar furtar potes de xampu

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10 de março de 2009, 5h13

Depois de duas sessões de julgamento, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a absolvição de um réu considerado semi-imputável e condenado por tentar furtar quatro potes de xampu e uma faca de cozinha. Os desembargadores entenderam que não cabia a aplicação do princípio da insignificância, mas aceitaram o argumento de furto privilegiado. Transformaram a pena de dois meses de reclusão aplicada pela primeira instância em multa.

O crime aconteceu em abril de 2007, dentro de uma loja da rede Pão de Açúcar. O acusado foi preso em flagrante por um segurança do supermercado e ficou 15 dias detido. Foi denunciado por furto, mas depois o Ministério Público pediu a absolvição do acusado e reclamou à juíza que submetesse o rapaz a tratamento médico pelo prazo de dois anos.

Ainda assim, ele foi condenado pela 30ª Vara Criminal da Capital paulista a dois meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de um dia multa. Para a juíza, o acusado tinha consciência do furto praticado. “O réu tinha o discernimento do que fazia, mas de forma reduzida. Logo, não é caso de absolvição, mas de pena diminuída”, afirmou.

A defesa ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Pediu a absolvição lançando mãos de dois argumentos: no primeiro, sustentou a atipicidade da conduta, decorrente de crime de lesão mínima (chamado de crime de bagatela); no segundo, defendeu a tese de crime impossível.

No primeiro caso, a defesa sustentou que não havia crime, pois a ofensa ao bem jurídico foi insignificante e o prejuízo sofrido pelo supermercado foi nulo. “É imperioso reconhecer que o valor dos objetos (quatro xampus e uma faca de cozinha) não poderia gerar lesão ao patrimônio de uma empresa do porte do Pão de Açúcar”, afirmou o advogado Leonardo Peret Antunes.

Ele ressaltou que a aplicação de princípios como o da ofensividade, da necessidade e suficiência da punição afastaria a aplicação de uma pena que se mostra excessiva e desnecessária para reprimir uma conduta irrelevante.

No segundo caso, o advogado sustentou que em nenhum momento o acusado teve a posse pacífica dos bens do supermercado e que por todo o período que esteve na loja era acompanhado pela vigilância. Para a defesa, o acusado não poderia concluir com sucesso sua empreitada porque era acompanhado de perto pelo sistema de segurança da empresa.

O Ministério Público também pediu a absolvição do réu, mas não pelos mesmos motivos da defesa. Para o procurador de Justiça Carlos Eduardo Buono, a absolvição deveria ser imposta por razão de política criminal e não pelos fundamentos de crime impossível ou de lesão mínima. “Não estamos falando de um crime anão, mas é crime”, disse o procurador. “Mas no país onde grassa a impunidade é o caso de absolvição.”

O tribunal entendeu que um bem de valor insignificante não é a mesma coisa de objeto de pequeno valor. Ao substituir a pena, a 14ª Câmara Criminal levou em consideração o pequeno valor dos bens motivo da tentativa de furto e a condição primária do réu e sua semi-imputabilidade.

O relator do recurso, desembargador Fernando Matallo, acompanhou o entendimento da câmara que não aceita a tese de crime de bagatela. No entanto, o desembargador reconheceu o furto privilegiado e reformou a sentença de primeiro grau para suspender a pena de dois meses de detenção e condenar o rapaz ao pagamento de 10 dias multa. Foi acompanhado pelos outros desembargadores.

Apelação 990.08.075418-1

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