Violação de contas

STF nega liminar a condenado por clonar cartão

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10 de março de 2009, 12h45

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alessandro Oliveira Faria, condenado a 24 anos de reclusão em regime semi-aberto, mas sem autorização para trabalhar fora do presídio. Ele é acusado de liderar uma quadrilha de clonagem de cartões de crédito e violação de contas bancárias. O mérito ainda será julgado pelo STF.

Ayres Britto afirmou que o pedido de liminar deve conter, “perceptíveis de plano”, a plausibilidade do direito e o risco do perigo na demora da decisão, pois não cabe ao julgador se aprofundar no mérito do pedido.

“No caso, não tenho por configurados, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar requestado”, disse. “Isto porque não é possível enxergar, neste exame preliminar da causa, uma clara identidade de situações entre o ora paciente e os corréus beneficiados com a liberdade provisória”, concluiu.

O ministro afirmou, ainda, que a condenação maior de Alessandro se deve, segundo o juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pelo fato de que ele “faz do crime seu meio de vida”.

A defesa de Alessandro Faria alegou constrangimento ilegal porque ele está preso preventivamente desde 13 de setembro de 2007. Argumentou, ainda, que diversos corréus no processo já obtiveram liberdade provisória. A defesa afirma que o Superior Tribunal de Justiça se baseou em fundamentação do juiz de primeira instância, que já estaria superada. O juiz de primeira instância fundamentou a prisão de Alessandro Faria na garantia da ordem pública. Segundo o juiz, há “periculosidade do paciente e possibilidade concreta de reiteração criminosa”.

De acordo com os autos, foram apreendidos 4 mil cartões de crédito na fase de instrução do processo. Além disso, a quadrilha teria violado mais de 4 mil contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em diversos lugares. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 97.844

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