Infrações penais

PM pode continuar a lavrar Termo Circunstanciado

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10 de março de 2009, 8h01

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da ação em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que permite que policiais militares lavrem Termos Circunstanciados. Os delegados sustentavam que essa atividade é incompatível com as atribuições dos integrantes da Polícia Militar.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a associação pedia que o Supremo analisasse a validade do parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar 339/06, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado.

A Adepol alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 4/99 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado. Tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

Para os delegados, autorizar policiais militares a lavrarem Termos Circunstanciados viola os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal, que tratam das funções das Polícias Civil e Militar.

A associação também alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

Despacho

Para decidir, o ministro Eros Grau seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República, que sugeria o arquivamento da ação por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”.

O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, dispõe que a competência da Polícia Judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.

“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2.618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.

O Provimento 4/99, da Corregedoria, de acordo com o ministro, tem nítido caráter regulamentar. Eros Grau observou que há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.

ADI 3.954

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