Serviço à distância

Teletrabalho: novas formas de subordinação jurídica

Autor

  • Renata Luciana Moraes

    é advogada e professora formada pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha de Marília (SP) especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Marília e em Gestão Pública pela Universidade de Cuiabá doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino.

9 de março de 2009, 18h20

O teletrabalho é, a rigor, fruto da moderna tecnologia, tendo começado a difundir-se na década de 1980, embora em meados dos anos 1970 já se cogitasse o assunto. Distingue-se do trabalho a domicílio tradicional, não podendo com este último ser confundido. Isso porque o primeiro, em geral, não só implica na realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque pode abranger diversos e distintos setores, tais como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividades de investigação, secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, sem contar a utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, interligadas ao setor terciário.

É certo afirmarmos que a utilização do teletrabalho visa, especialmente, substituir o trabalho subordinado realizado de maneira tradicional no estabelecimento do empregador, pelas relações externas, ainda que com a coordenação da empresa.

A doutrina nos apresenta várias vantagens para o empregador que se utiliza de mão-de-obra através do teletrabalho, dentre elas, a redução do espaço imobiliário, com diminuição de custos afetos à aquisição de locais, aluguéis, manutenção, transporte, entre outras. Propicia, ainda, uma atenção melhor aos clientes através da conexão informática/telemática; gera melhor índice de produtividade do empregado, que se sente mais motivado para o trabalho, posto que se está em sua residência. Não bastasse isso, a empresa se vê livre das greves de transporte, dos acidentes no trajeto do trabalho, dos fenômenos meteorológicos, sem contar dos problemas de convivência entre empregados, que existem em todas as empresas.

Quanto ao trabalhador, a principal vantagem é flexibilidade de horário capaz de facilitar-lhe a conciliação das atividades profissionais com os encargos familiares. Como conseqüência disso, temos que o teletrabalho proporciona ao trabalhador, uma inegável melhora de sua qualidade de vida, desde que, obviamente, ele consiga distinguir e distribuir o tempo de trabalho e o tempo livre.

Apontamos outra vantagem do teletrabalho, que consiste exatamente na possibilidade deste se estender a um contingente humano que, hoje em dia, enfrenta dificuldade de obter emprego formal, como é o caso, por exemplo, das donas de casa, dos trabalhadores com idade avançada ou com deficiência física e presidiários. Visto sob esse prisma, o teletrabalho poderá e pode atuar como um meio hábil de contribuição para a diminuição da desigualdade de oportunidades.

Como se pode verificar, em princípio, o teletrabalho permite conciliar os interesses da empresa com os dos empregados.

No entanto, essa modalidade de trabalho a distância não apresenta somente vantagens, sendo que podemos apontar como desvantagem, a possibilidade de deterioração das condições de trabalho, entre elas, o isolamento decorrente da falta de contato com outros trabalhadores; a eliminação da carreira e, conseqüentemente, de qualquer promoção; menores níveis de proteção social, de tutela sindical e administrativa, além de conflitos familiares, na hipótese de o trabalhador não encontrar um meio-termo entre suas atividades laborativas e seu tempo livre.

O teletrabalho apresenta, ainda, uma nova questão a respeito da fronteira tênue existente entre o exercício do poder diretivo do empregador, do poder de fiscalização da autoridade administrativa, e o direito à intimidade e à vida privada do empregado.

Autores

  • Brave

    é advogada e professora formada pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha de Marília (SP), especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Marília e em Gestão Pública pela Universidade de Cuiabá, doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!