Exame de DNA

Negado pedido de sexta investigação de paternidade

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9 de março de 2009, 10h49

É inadmissível o ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade quando as anteriores já foram julgadas improcedentes e o prazo para a ação rescisória venceu. O entendimento da Justiça gaúcha foi mantido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de um gaúcho que pretendia dar prosseguimento na sexta ação para investigação de paternidade.

De acordo com o processo, a primeira ação foi ajuizada em 1991, quando o suposto pai ainda era vivo. O pedido foi negado por insuficiência de provas. O filho não juntou aos autos exame de DNA, por exemplo.

O filho recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que é inadmissível uma nova ação investigatória de paternidade, quando já houve o expresso reconhecimento da coisa julgada. Para o TJ, a coisa julgada material é garantia constitucional e não pode ser flexibilizada.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho, citou precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler, no qual se discutia o afastamento ou não da coisa julgada, para que fosse renovada investigação de paternidade, ao fundamento de que com o exame de DNA, seria, agora, adequadamente verificada a vinculação entre os autores e o réu. A 2ª Seção julgou extinta a ação de investigação de paternidade.

Em sua defesa, o filho alegou que há vários anos vem tentando comprovar judicialmente a paternidade. E que, por diversas vezes, propôs ações de investigação de paternidade, juntando, inclusive, exame de DNA que demonstra sua filiação.

Na tentativa de dar prosseguimento à ação, ele argumentou contrariedade ao artigo 27 da Lei 8.069/90 — o Estatuto da Criança e do Adolescente —, sobre o relativismo da preservação da coisa julgada, em confronto com o reconhecimento do estado de filiação, com a vinda da prova moderna e cientificamente segura, como o DNA.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a falta de prequestionamento da questão jurídica à luz do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ou seja, o fato de não ter sido apreciada na Justiça gaúcha – atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Segundo esse verbete, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 960.805

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