Abono proibido

Desembargadores do TRF-5 discutirão verbas no STF

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8 de março de 2009, 17h39

Três desembargadores federais, obrigados pelo Conselho da Justiça Federal a devolver valores recebidos como atualizações monetárias de abono variável, só vão poder discutir a questão no Supremo Tribunal Federal. Uma decisão de primeira instância considerou todos os juízes e desembargadores federais da 5ª Região suspeitos para analisar a matéria.

A questão envolve o pagamento de valores referentes à correção monetária dos abonos previstos na Lei 10.474/02, isentos de Imposto de Renda, segundo a Resolução 245/02 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de creditar as correções nas contas dos desembargadores foi do Conselho de Administração — totalidade do Plenário reunida para decidir questões internas — do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao saber do pagamento, porém, o Conselho da Justiça Federal intimou os desembargadores a devolverem os valores em até dois meses. Dos 15 desembargadores do tribunal, apenas três não haviam recebido os valores.

Os desembargadores federais contestaram a ordem. Eles alegam que os valores já estavam previstos financeiramente, tendo as verbas sido liberadas pelo CJF. Por isso, segundo eles, o conselho não poderia ter pedido de volta os pagamentos, uma vez que não houve aumento de despesa nem pedido de verba suplementar. Além disso, eles alegaram que as mesmas verbas também foram pagas por outros tribunais federais aos seus magistrados, como os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunais de Contas da União.

No entanto, o juiz Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou o caso, declarou a incompetência do primeiro grau para analisar a matéria, conforme alegações preliminares feitas pelos advogados da União. Segundo a decisão, também o TRF-5 seria incompetente para julgar o caso. Para o juiz, não é cabível, “no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. Dessa forma, a ação teria de ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, como previsto no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.

“Não há membro do TRF-5, em quorum suficiente (mais da metade, ex vi do artigo 102, inciso I, alinea “n”, parte final, da Constituição), que possa estar absolutamente livre de amarras subjetivas para proceder com o presente caso. Do mesmo modo, diga-se em relação ao universo dos juízes federais que, bem ou mal, estão submetidos à autoridade daqueles e podem, de todo modo, granjear o mesmo favor, acaso consolidado no futuro”, disse o juiz na decisão — clique aqui para ler.

Prova disso, segundo o juiz, é que um ofício encaminhado pelo então presidente do CJF, ministro Raphael de Barros Monteiro, pedindo o informações sobre o ressarcimento dos valores, foi rejeitado por boa parte da cúpula do TRF-5, que se declarou impedida de atendê-lo. Entre os que rejeitaram atender ao pedido estavam o presidente do tribunal, desembargador José Baptista de Almeida Filho.

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