Carteirinha na mão

Juíza autoriza bacharel atuar sem Exame de Ordem

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6 de março de 2009, 19h59

 A Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu que seis bacharéis em Direito atuem como advogados mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. Em janeiro de 2008, a juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, concedeu liminar para permitir a inscrição na OAB. Ao analisar o mérito da questão, em fevereiro deste ano, concluiu que exigir que o bacharel seja submetido ao exame para poder trabalhar é inconstitucional.

Uma semana depois da liminar, o desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu a decisão. À época, reconheceu a suspeição de Maria Amélia para julgar o caso, já que ela teve desavenças com o ex-presidente da OAB fluminense Octávio Gomes e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto. A juíza movia ação de reparação por danos morais contra os dois.

O atual presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, considerou lamentável a decisão. “É uma decisão isolada, que não reflete o pensamento amplamente majoritário da magistratura brasileira, que entende o exame não só como constitucional, mas como um instrumento importante de controle”, reclamou. O Mandado de Segurança concedido será questionado novamente no TRF-2.

Para Damous, além de ser juridicamente insustentável, a decisão contraria a tendência de corporações profissionais, como as de médicos e engenheiros, que estão instituindo exame semelhante ao da OAB. Ele explica que o Exame de Ordem funciona como o primeiro filtro de qualificação do advogado, e não uma forma de impedir o acesso dos bacharéis ao mercado de trabalho.

Na sentença (leia abaixo), a juíza da 23ª Vara Federal do Rio sustenta que o Exame de Ordem não propicia qualificação nenhuma “e, como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional”. Ao decidir, Maria Amélia não acolheu parecer do Ministério Público Federal, que opinou contra a concessão do Mandado de Segurança.

Os seis beneficiados pelo Mandado de Segurança são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.

Leia a decisão

PROCESSO: 2007.51.01.027448-4

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2009.

EVERTON FERREIRA JORDÃO

Diretor(a) de secretaria

Processo No.2007.51.01.027448-4

SENTENÇA TIPO A

SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8o. da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6, art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna.

Inicial de fls.02/33.

Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da segurança.

Decisão de fls.62/64 deferindo a liminar.

Juntada de cópia do agravo de instrumento interposto pela OAB/RJ às fls.81/94.

Ofício da 8a. Turma Especializada do Eg. TRF da 2a. Região informando suspensão da decisão (fls.100/104).

Petição requerendo ingresso em litisconsórcio ativo ulterior (fls.106).

Decisão de fls.107 mantendo a decisão de fls.62/64 e indeferindo o pedido de litisconsórcio ulterior.

Suspenso o feito em razão da interposição de Exceção de Suspeição no. 2008.51.01.011962-8, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls.126/128) e ao final julgada improcedente (fls.169/176).

Parecer do Ministério Público Federal às fls.166/167 opinando pela denegação da segurança.

Relatados, decido.

Com efeito, mantenho no mérito o teor da decisão de fls.62/64 que deferiu a liminar.

Como ali já foi fundamentado, dispõe a Constituição Federal:

Art. 5o. – …

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.

A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I. Oficie-se. (ma)

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.

MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Juiz(a) Federal Titular

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