Equilíbrio psicológico

STJ suspende posse de reprovados em psicotécnico

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5 de março de 2009, 16h06

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a eventual nomeação, posse e exercício de candidatos ao cargo de soldados da Polícia Militar da Bahia reprovados na avaliação psicológica. Para o ministro, é inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e receba remuneração do Estado.

“Isto por ser flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a criminosos condenados pela Justiça tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão à ordem e, também, à economia pública”, ressaltou o ministro.

O caso trata de pedido de suspensão de liminares acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que garantiram a alguns candidatos reprovados, na avaliação psicológica, a participação na etapa seguinte do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia.

No STJ, o estado da Bahia sustentou que as liminares acarretam grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. E argumentou que o curso de formação não é uma etapa, mas sim o seu objetivo final e que a “última etapa do concurso corresponde, em verdade, à investigação social (quinta etapa), após o que restará à Administração Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade”.

Alegou, ainda, que o cumprimento das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de serviço público tão essencial por agente administrativo investido provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.

O ministro, ao analisar a decisão do TJ-BA, destacou que a relatora, após examinar os documentos anexados aos autos, concluiu que “os candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar posse no cargo escolhido”.

Para o presidente do STJ, a essa decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente prestados.

SS 2.033

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