Maioridade civil

Entrada em faculdade não garante extensão de pensão

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4 de março de 2009, 9h30

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desobrigou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) de pagar pensão por morte ao neto de um ex-beneficiário que já atingiu 21 anos.

No recurso, o neto afirmou que buscou restabelecer o pagamento do benefício, por morte do avô, de quem era dependente econômico, e que vinha recebendo desde 22 de dezembro de 1998. O benefício foi cancelado em agosto de 2004 pelo fato de haver alcançado 21 anos de idade.

Por entender que a decisão administrativa do IPERN contrariou a jurisprudência do STJ, que não prevê a perda da pensão na hipótese mencionada, bastando que continue na condição de estudante universitário, o neto moveu a ação. Como o pedido foi negado em primeira instância, ele recorreu ao tribunal.

A segunda instância considerou que, por um lado, é fato que, em vida, o avô do autor o designou como dependente econômico. Após a morte, foi concedida, a título temporário, a pensão por morte, pleiteada naquela oportunidade, embasando-se para tanto, no que dispõe o artigo 215, da Lei Complementar Estadual 122/94.

O dispositivo diz que são beneficiários das pensões temporárias (observando o disposto no artigo 208) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Por outro lado, o relator, desembargador Aderson Silvino, considerou que o “autor atingiu a maioridade civil, a idade de 21 anos, e cessa de imediato, o direito de continuar recebendo a pensão, como prevê o artigo 220, IV”. Ele também se embasou com outra jurisprudência, que reza que a mesma legislação não faz qualquer exceção quanto à prorrogação do tempo do benefício em face de alguém ser estudante universitário.

Apelação Cível 2008.012334-0

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN

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