Dano à natureza

Corretor deve pagar indenização de R$ 300 mil

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4 de março de 2009, 16h54

O corretor Boanerges de Barros Ramos foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos ao meio ambiente. Segundo relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ele parcelou irregularmente a área, formando 26 lotes, no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Tabatinga II, Jacumã, município do Conde, litoral sul do estado da Paraíba. O local é área de preservação permanente. Cabe recurso.

A ação foi ajuizada, em 1993, pelo Ministério Público da Paraíba na Comarca de Alhandra. Em janeiro de 2005, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Isso porque a Justiça Estadual entendeu que o loteamento irregular está localizado em terreno de Marinha. O Ministério Público Federal na Paraíba pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização e adoção de medida compensatória ao meio ambiente.

Segundo a ação civil pública, Boanerges de Barros Ramos “desmatou e aterrou 1,8 mil metros quadrados de manguezal com objetivo especulatório”. Diz o MPF que “o Ibama apresentou advertência ao réu logo no início das obras em fevereiro da 1992, mas o corretor ignorou a advertência, o que acarretou a emissão de auto de infração e termo de embargo no mesmo ano”. Segundo relato de fiscal do Ibama, prossegue o MPF, o corretor “chegou a oferecer futuro imóvel no local aos fiscais que estavam notificando-o”.

Em junho de 1993, o juiz de Alhandra concedeu liminar determinando a paralisação das obras. Boanerges Ramos apresentou defesa argumentando que a expansão turística na área de Jacumã impunha a remoção de obstáculos naturais. “No entanto, em 1998, quando a ação ainda tramitava na Justiça Estadual, o Ibama, em nova vistoria determinada pelo juiz de Direito de Alhandra, constatou que vários imóveis haviam sido construídos em toda a área do loteamento, causando um verdadeiro desequilíbrio ambiental e paisagístico”, diz o MPF. O Ibama sustentou que “a lesão ao meio ambiente é provavelmente irreversível, tornando-se difícil afirmar a capacidade de recuperação daquele ambiente”.

Para a juíza federal Cristina Lage, “o réu ignorou solenemente a determinação judicial, afrontando a ordem judicial e prosseguindo no projeto de loteamento e construção da vila em área de mangue”. Para ela, “tendo em vista ser improvável a recuperação do mangue, inviabilizou-se, pelo menos no âmbito desta ação, a imposição ao réu de medidas reparatórias da área degradada ao seu estado original”.

A juíza ponderou que o valor da indenização deveria “representar abalo ao patrimônio do réu pela consolidação do dano ambiental decorrer do fato de ter o réu ignorado acintosamente os embargos administrativo e judicial da obra”. Para a juíza, a indenização serve de punição pela busca do lucro mediante sacrifício desproporcional do meio ambiente, além de funcionar como medida didática para desestimular outras ações predatórias semelhantes.

A sentença também determina a indisponibilidade dos bens do réu até o limite da indenização arbitrada. Segundo a juíza, a conduta de ignorar a liminar faz acreditar que o réu não nutre o devido respeito aos comandos judiciais, “havendo fundado risco de que ele venha a forjar alterações na titularidade de seus bens, a fim de se furtar ao pagamento da condenação judicial”.

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