Divisão de prejuízos

Nem sempre culpa é do motorista que segue atrás

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3 de março de 2009, 7h29

Em acidente de trânsito, a culpa não é plenamente do motorista que segue no carro de trás e sim dos dois condutores. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fez dois motoristas dividirem o valor do conserto.

Insatisfeitos com a sentença que os condenou a dividir os prejuízos, os dois condutores recorreram ao TJ-MG. O funcionário da Companhia Siderúrgica Nacional, que dirigia o carro da frente, dizia que o juiz não aplicou a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. E o motorista que bateu apontou que a culpa foi exclusivamente do funcionário da Siderúrgica.

O acidente aconteceu em 2006, na Rodovia Washington Luís. Um funcionário da CSN tentou ultrapassar um Golf, mas não conseguiu concluir a manobra e ao recuar para faixa colidiu com o Golf.

A Companhia entrou com uma ação contra o motorista do Golf pedindo indenização pelos prejuízos sofridos. A primeira instância fixou o pagamento apenas dos danos materiais R$2.688, metade do valor pedido. E acrescentou que a culpa era de ambos.

Os desembargadores confirmaram integralmente a sentença. Segundo eles, houve imprudência dos dois motoristas.“A responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos é concorrente e ambos devem assumir igualmente os prejuízos que sofreram”, observou o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant.

Processo: 1.002.407.503.412-4/001

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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