Massacre no Rio

STF nega HC a condenado por Chacina da Candelária

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3 de março de 2009, 20h46

Habeas Corpus não serve para pedir o reexame de provas. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou um pedido de liberdade provisória feito por um dos condenados por participar da chamada Chacina da Candelária, episódio em que oito jovens foram mortos no Centro do Rio de Janeiro em 1993.

O pedido, feito pela Defensoria Pública em favor de Marcos Aurélio Dias de Alcântara, mencionava que a pena acumulada de 204 anos de reclusão em regime inicial fechado era abusiva tendo em vista o caráter continuado dos crimes. A Defensoria apelou ao artigo 71 do Código Penal, que prevê que, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie na mesma ocasião, os demais delitos devem ser considerados continuações do primeiro e a pena a ser aplicada é a de um só: a do mais grave, podendo ser aumentada de um sexto a dois terços.

Para o relator do pedido de HC, ministro Ricardo Lewandowski, “é impossível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para se examinar os requisitos de tempo, lugar e maneira de execução, bem como o requisito subjetivo da unidade de desígnios, portanto, a via eleita não se presta ao reconhecimento da continuidade delitiva”. Ele foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito. O voto divergente foi do ministro Marco Aurélio. “A chacina da Candelária se tornou um fato notório quanto à sucessividade, considerados os elementos do artigo 71”, disse o ministro. “Jamais apontamos que seriam óbice as características em si do Habeas Corpus”, afirmou, justificando que o Supremo sempre analisou a questão da continuidade delitiva.

Hoje preso, Marcos Aurélio Dias foi condenado em primeira instância pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro a pena elevada por causa dos homicídios múltiplos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

HC 95.006

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